Processo 0037682-74.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0037682-74.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037682-74.2025.4.05.8200 REQUERENTE: BENEDITO CIRINO DE SOUSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BARBARA LIMA SALES - PB29575 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Relatório (resumido) BENEDITO CIRINO DE SOUSA propôs ação pelo procedimento do JEF contra a UNIÃO (Fazenda Nacional), com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a isenção de imposto de renda de pessoa física sobre proventos de aposentadoria por ser portador de doença grave especificada na Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Aduziu, na petição inicial, que é aposentado desde 2016 e que, em 2019, passou a manifestar sintomas da Doença de Parkinson (CID G20). Afirmou que solicitou a isenção administrativamente perante o INSS em março de 2025, permanecendo sem resposta até a propositura da ação. Defendeu, com base na Súmula 598 do STJ, a desnecessidade de laudo médico oficial para comprovação da moléstia. Por fim, requereu que o termo inicial do benefício retroaja à data do diagnóstico em 2019, com a consequente restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos. A decisão de id. 124927963 deferiu o pedido de tutela de urgência, e, em ato contínuo, determinou a citação da parte ré. Citada, a FAZENDA NACIONAL apresentou defesa na qual, embora reconheça a política de não resistência ao mérito da isenção por moléstia grave fundamentada na Súmula 43ª do CARF, argumenta que a documentação acostada por BENEDITO CIRINO DE SOUSA é insuficiente para amparar a pretensão. A requerida sustenta a necessidade de comprovação da doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme a Lei nº 9.250/1995. Requer que seja pronunciada a prescrição quinquenal de eventuais valores recolhidos antes da propositura da ação. Por fim, defende que o termo inicial para a restituição deve ser a data do diagnóstico ou da aposentadoria, o que for posterior, pugnando pela improcedência dos pedidos ante a ausência de prova pericial satisfatória. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, art. 38. Breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade judiciária: Considerando a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e inexistindo nos autos elementos concretos que evidenciem a efetiva falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, em estrita observância à ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.178, que veda o indeferimento automático da benesse amparado, com exclusividade, em critérios objetivos de renda ou acervo patrimonial, prestigiando-se, assim, a garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição. Prescrição A prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser declarada por qualquer juiz ou tribunal, em qualquer fase ou grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, conforme dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela ré Fazenda Nacional em sua contestação, tão-somente no tocante aos valores pagos pelo(a) autor(a) anteriormente aos cinco anos que antecedem a ação. Da perícia: No que tange à produção de prova pericial, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o…

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