Processo 0037686-32.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0037686-32.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal AL
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037686-32.2025.4.05.8000 AUTOR: JANICE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CAVALCANTE CORREIA COSTA - AL14623 ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLYANE TORRES CALHEIROS - AL15361 REU: FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA - AL6320B SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito juizado especial cível, com pedido de antecipação da tutela, proposta por JANICE RODRIGUES DA SILVA contra União Federal (Fazenda Nacional) e o Estado de Alagoas, todos qualificados na inicial, com o objetivo de assegurar a isenção do imposto de renda pessoa física sobre os seus proventos de aposentadoria, com a repetição do indébito tributário, correspondente à cobrança indevida. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, afasto-a, visto que Quanto ao exame da prejudicial de mérito (prescrição), tenho por acolhê-la, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 alcança as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, ou ao requerimento administrativo, e não atinge o fundo do direito, nos termos da súmula n.º 85 do STJ. Superadas essas questões prévias, vou à análise do meritum causae. Impende reproduzir a literalidade dos dispositivos legais/regulamentares de regência da matéria, isto é, do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 e do inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3.000/99, respectivamente: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)." "Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);" (Destaquei) No caso dos autos, ao que se depreende do atestado médico subscrito pelo profissional médico especializado, a autora está acometida de neoplasia…

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