Processo 0037690-08.2006.8.17.0001
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037690-08.2006.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241670454, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM 2006. CONTRATO BANCÁRIO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR MAIS DE DOZE ANOS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE IMPULSO ÚTIL AO FEITO. CERTIDÃO CARTORÁRIA ATESTANDO A PARALISAÇÃO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. ART. 921, §§ 1º, 4º E 5º, CPC. SÚMULA 150 DO STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, V, CPC. — A prescrição intercorrente configura mecanismo de preservação da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da duração razoável do processo. — A mera formulação de requerimentos genéricos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não possui aptidão para interromper o prazo prescricional. — Evidenciado que o processo permaneceu arquivado e sem qualquer impulso útil da parte exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. — Extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação monitória ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO em face de BETEL GOSPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME e IVANALDO TAVARES DE SOUSA, visando à cobrança de débito decorrente de contrato bancário denominado “Contrato de Giro Fácil”, firmado em 09/01/2004. Consta da petição inicial que a instituição financeira alegou haver disponibilizado aos promovidos limite de crédito rotativo em conta corrente no valor de R$ 30.000,00, sustentando que os demandados deixaram de adimplir as obrigações assumidas, ocasionando a evolução do débito para o montante de R$ 72.736,51, já acrescido de encargos contratuais, juros e atualização monetária à época do ajuizamento da demanda. Afirmou que a obrigação encontrava-se consubstanciada em documentos escritos aptos a embasar a ação monitória, postulando a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia perseguida. Com a inicial, vieram os seguintes documentos: contrato bancário, ficha cadastral empresarial, proposta de abertura de crédito, demonstrativos financeiros, documentos societários, instrumentos de representação e procurações (IDs nº 235794596, 235794597, 235794598 e 235794599). O feito teve regular processamento, sobrevindo a constituição do título executivo judicial e posterior instauração da fase executiva. Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas diligências executivas voltadas à localização de patrimônio dos executados, incluindo expedição de mandados, pesquisas patrimoniais e medidas de constrição judicial. Consta dos autos a utilização de mecanismos de pesquisa via BACENJUD, expedição de ofícios ao DETRAN, mandados de penhora e certidões relacionadas à inexistência de bens localizados, conforme documentos de IDs nº 235794612, 235794618, 235794619, 235794620 e 235794621. Apesar das tentativas empreendidas, as…
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