Processo 0037695-97.2015.8.27.2729
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0037695-97.2015.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE23289D) ADVOGADO(A) : MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB PE034676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas. Em evento antetior, a parte exequente requereu a inclusão dos sócios FERNANDO FERREIRA NETO e ELIANE LISBOA FERREIRA no polo passivo da demanda. Passo a decidir. Observo que o objeto desta execução refere-se às Cédulas de Crédito Bancário nº 9790004061, 790011032 e 9790006403. Conforme dispõe o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra: Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. No que tange ao instituto da prescrição, o artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Essa interrupção não possui efeitos absolutos ou automáticos em relação a todos os possíveis obrigados, devendo ser analisada sob a ótica da autonomia das obrigações e dos limites subjetivos da demanda judicial proposta pelo credor. Nesse contexto, revela-se imperativa a aplicação do caput do artigo 204 do Código Civil, o qual consagra o princípio de que a interrupção da prescrição operada contra um dos devedores não prejudica os demais coobrigados, salvo as exceções legais específicas que não se amoldam perfeitamente à hipótese de redirecionamento tardio. A regra geral é o caráter pessoal do ato interruptivo, de modo que a citação válida da empresa executada, PROSERVICE - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, produziu efeitos jurídicos estritamente em relação à pessoa jurídica, não alcançando os garantidores que não integravam a lide naquele momento. Compulsando-se os autos, verifica-se que o exequente detinha pleno conhecimento da existência e da responsabilidade dos avalistas FERNANDO FERREIRA NETO e ELIANE LISBOA FERREIRA desde a relação contratual e da própria demanda judicial. O exequente possuía todos os elementos necessários para demandar os avalistas no polo passivo, mas optou por ajuizar a ação exclusivamente em face da empresa. A interrupção da prescrição operada contra a devedora principal, PROSERVICE - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, não possui o condão de afetar o curso do prazo em relação aos avalistas. Com a citação válida da empresa, o lapso prescricional foi interrompido estritamente para a pessoa jurídica que figurava no polo passivo. Para os garantidores FERNANDO FERREIRA NETO e ELIANE LISBOA FERREIRA, o prazo continuou a fluir normalmente, uma vez que não foram demandados pelo credor no tempo oportuno. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE AVALISTAS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. - Estando a obrigação exequenda lastreada em nota de crédito, aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como o disposto no art. 71 da mesma legislação, que prevê que "a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita". - Instaurada a execução na vigência do Código…
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