Processo 0037697-81.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037697-81.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037697-81.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237730523, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência proposta por NARA AYRES CARNEIRO LEAO, devidamente qualificada nos autos, contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente qualificada. Narrou a parte requerente que, em 27 de agosto de 2020, aderiu a contrato de plano de saúde coletivo, intermediado pela administradora de benefícios Qualicorp, mantido junto à operadora demandada. Sustenta que, ao longo da vigência contratual, vem sendo submetida a reajustes anuais em percentuais que reputa abusivos, os quais não se encontram previstos de forma clara e inteligível no instrumento contratual, tampouco são acompanhados de justificativa ou de cálculos atuariais que lhes confiram lastro. Aduz, ademais, a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária, fixado no patamar de 59,95% quando a beneficiária completou 59 anos de idade, o que representa onerosidade excessiva e desproporcional. Argumenta que a relação jurídica em tela é de consumo, devendo ser regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva. Ao final requereu, em sede de tutela de urgência e, posteriormente, em caráter definitivo: (i) a substituição dos reajustes anuais aplicados pela operadora pelos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais e familiares; (ii) o afastamento do reajuste por faixa etária no percentual de 59,95%, substituindo-o pelo patamar de 30%; e (iii) a condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a maior. À peça vestibular a parte autora acostou documentos comprobatórios de suas alegações, incluindo cópia da proposta de adesão, dos boletos de pagamento e da apólice do seguro. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: sustenta, em suma, a legalidade dos reajustes aplicados, defendendo que a metodologia de cálculo para os planos coletivos por adesão difere daquela aplicada aos planos individuais e familiares, não estando, portanto, adstrita aos limites percentuais fixados pela ANS para estes últimos. Afirma que os reajustes anuais baseiam-se na Variação de Custos Médicos e Hospitalares (VCMH) e na sinistralidade do grupo de beneficiários, critérios estes que seriam legítimos e contratualmente previstos. Assevera ter cumprido com seu dever de informação, nos termos da Resolução Normativa nº 389/2015 da ANS, ao disponibilizar à pessoa jurídica contratante, a administradora de benefícios, o extrato pormenorizado dos custos assistenciais. No que tange ao reajuste por faixa etária, defende sua legalidade por estar expressamente previsto no contrato e em conformidade com as normas da agência reguladora. Acostou aos autos documentos, dentre os quais se destacam relatórios de auditoria externa elaborados pela empresa KPMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL SERVICES LTDA., com o fito de demonstrar…

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