Processo 0037700-14.2006.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0037700-14.2006.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Aracati
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATOrd 0037700-14.2006.5.07.0023 RECLAMANTE: JORGE FERREIRA GUERRA RECLAMADO: M.V. PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE FRUTAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1af679f proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a Carta Precatória retornou com finalidade atingida, com a juntada da folha de pagamento do executado MARCUS VENICIUS BEZERRA DA SILVA. Certifico, por fim, que o débito exequendo é de R$ 27.790,99. Nesta data, 4 de maio de 2026, eu, RAQUEL VERAS MORAIS, faço os autos conclusos à juíza desta Vara do Trabalho. DESPACHO Trata-se de pedido formulado pelo exequente, requerendo a penhora de parte do salário recebido pelo executado MARCUS VENICIUS BEZERRA DA SILVA. Analiso. A possibilidade de efetivação de penhora de salário do devedor é questão há muito debatida pela doutrina e jurisprudência. Conforme regra o Código de Processo Civil, a verba salarial é impenhorável, porém com ressalvas, já que tal proibição é afastada quando o crédito em execução tem natureza salarial, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. (....) § 2º  O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Ora, a aplicação da exceção apresentada no parágrafo § 2o. do dispositivo examinado, uma vez adotada sem limites, já que aqui estamos tratando de crédito de natureza alimentar, imporia grave ofensa a direitos básicos do devedor, impedindo sua própria subsistência, o que levou a jurisprudência pátria a firmar certos parâmetros para permitir bloqueio de salário. Os Tribunais Trabalhistas, inclusive o TST, sensíveis à colisão de princípios fundamentais, optam pela penhora de percentual dos proventos do devedor, nesse sentido vejam-se os julgados, verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". In casu , a penhora determinada pelo ato coator preencheu todos os…

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