Processo 0037703-25.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0037703-25.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0037703-25.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037703-25.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : ANTONIO ERILSON VENANCIO BARROS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JUAREZ FIGUEREDO MARTINS NETO (OAB CE035750) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO LEGAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE E ALIENAÇÃO SUCESSIVA IRRELEVANTES. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos com o objetivo de desconstituir penhora incidente sobre veículo automotor no âmbito de execução fiscal. O embargante alegou ter adquirido o bem mediante financiamento e tradição anterior à constrição judicial, sustentando que o veículo já não integrava o patrimônio da empresa executada quando da penhora. O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de fraude à execução fiscal, porquanto a alienação ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e após o ajuizamento da execução fiscal, mantendo a penhora e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação de veículo realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, ainda que alegadamente efetuada de boa-fé e por meio de alienação sucessiva, é suficiente para afastar a presunção de fraude à execução fiscal prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional e, por consequência, desconstituir a penhora realizada no processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 185 do Código Tributário Nacional estabelece presunção de fraude à execução quando o sujeito passivo, em débito com a Fazenda Pública por crédito regularmente inscrito em dívida ativa, aliena ou onera bens, ressalvada a hipótese de reserva patrimonial suficiente para satisfação do débito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 290), consolidou entendimento de que, após a vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, considera-se fraudulenta a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sendo inaplicável a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça às execuções fiscais. 5. No caso concreto, é incontroverso que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 19/12/2022, a execução fiscal foi ajuizada em 03/08/2023, e a aquisição do veículo pelo embargante ocorreu apenas em 19/06/2024, circunstância que evidencia a posterioridade da alienação em relação à inscrição do débito. 6. A alegação de aquisição de boa-fé, bem como a afirmação de que o negócio teria ocorrido por meio de alienação sucessiva com intermediação de terceiros, não afastam a incidência da presunção legal prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional, porquanto, no regime da execução fiscal, a caracterização da fraude prescinde da demonstração do consilium fraudis . 7. A transmissão da propriedade de bem móvel pela tradição, embora relevante no âmbito do direito civil, não prevalece sobre o regime especial de tutela do…

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