Processo 0037714-46.2013.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0037714-46.2013.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MURILO DA COSTA LEAL, MARCELA FIGUEROA MARTINS LEAL REQUERIDO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA DECISÃO MURILO DA COSTA LEAL e MARCELA FIGUEROA MARTINS LEAL opuseram embargos de declaração (ID 170609485) em face da decisão de ID 167856798. Sustentam que a decisão embargada limitou-se a enfrentar a pretensão formulada pelo ex-patrono Roberto Cavalleiro de Macedo Junior no que concerne ao pedido de honorários sucumbenciais, deixando de apreciar três requerimentos autônomos dos exequentes: o formulado na petição de ID 161249202, voltado ao cumprimento integral dos itens 3 e 4 da decisão de ID 154411365, com expedição de certidão discriminada e atualizada para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial; o formulado na petição de ID 163116260, relativo à regularização da representação processual, com anotação da revogação do mandato conferido a Roberto Cavalleiro de Macedo Junior e cadastramento de Murilo da Costa Leal como patrono da exequente Marcela Figueroa Martins Leal; e o reiterado na petição de ID 163118291. Apontam, ainda, contradição consistente na manutenção implícita da premissa de que o levantamento realizado por meio do alvará de ID 158343274 teria abrangido honorários sucumbenciais, sem que tal composição tivesse sido previamente delimitada. Requerem efeito integrativo e, subsidiariamente, infringente. DECIDO. Os embargos são tempestivos. A omissão é manifesta e justifica o parcial acolhimento dos embargos. A decisão de ID 167856798 enfrentou exclusivamente a petição de ID 162369753, por meio da qual o ex-patrono Roberto Cavalleiro de Macedo Junior postulou, nos próprios autos deste cumprimento de sentença, o recebimento de honorários sucumbenciais em face dos exequentes. A pretensão foi corretamente indeferida por inadequação da via eleita, uma vez que a discussão acerca de eventual crédito do advogado perante seus ex-clientes não comporta dedução no bojo de execução conduzida pelos próprios exequentes como credores, em conformidade com o art. 803 do Código de Processo Civil. Ocorre, porém, que a decisão embargada, ao determinar o arquivamento dos autos, absteve-se de apreciar pedidos autônomos e anteriormente protocolados pelos exequentes, os quais versam sobre matérias distintas e igualmente pendentes de resolução judicial. Trata-se de omissão objetiva, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No que concerne à petição de ID 163116260, os exequentes comunicaram a revogação do mandato conferido ao advogado Roberto Cavalleiro de Macedo Junior, OAB/PA nº 13.736, a partir de 12 de dezembro de 2025, e requereram a regularização da representação processual, com o registro da atuação em causa própria de Murilo da Costa Leal e o cadastramento deste como patrono da exequente Marcela Figueroa Martins Leal. A revogação do mandato é exercício regular de direito pelos outorgantes, nos termos dos arts. 682, inciso I, e 689 do Código Civil, e o rearranjo representativo deve ser reconhecido e registrado nestes autos para assegurar a regularidade das comunicações processuais futuras. No que se refere às petições de IDs 161249202 e 163118291, os exequentes apontaram que a certidão de ID 160477407, expedida em 04 de novembro de 2025, não cumpriu integralmente o comando dos itens 3 e 4 da decisão de ID 154411365. A…
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