Processo 0037720-91.2013.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0037720-91.2013.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 22 A 29 DE JULHO DE 2026 Embargante: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA Procurador: BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - OAB/MA 19215-A Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: LUIS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA Órgão julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.305 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Chapadinha em face de acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1.305 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar alegações de distinção em relação ao Tema 1.305 da repercussão geral, especialmente quanto à exigibilidade de lei complementar prevista no art. 82, § 1º, do ADCT e à adequação dos precedentes invocados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses relativas ao alegado esvaziamento do controle jurisdicional sobre a repartição da receita do ICMS-FUMACOP e ao interesse processual; e (iii) determinar se o pedido de prequestionamento impõe manifestação expressa e individualizada sobre os dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não admitem rediscussão do convencimento já formado pelo colegiado. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia central ao reconhecer a conformidade da decisão recorrida com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.305 da repercussão geral, segundo a qual o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 convalidou os adicionais de ICMS instituídos pelos Estados para destinação aos Fundos de Combate à Pobreza, afastando a existência de distinção apta a impedir a aplicação do precedente vinculante. 5. A alegação de omissão quanto à exigibilidade de lei complementar prevista no art. 82, § 1º, do ADCT não procede, porque essa distinção entre o referido dispositivo e a lei ordinária federal mencionada no art. 83 do mesmo diploma já foi especificamente enfrentada e rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes citados no voto condutor, de modo que a insurgência traduz apenas inconformismo com a conclusão adotada. 6. A ausência de exame expresso de julgados de outros Tribunais de Justiça não configura vício integrativo, porque tais decisões não constituem precedentes de observância obrigatória para fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. 7. As teses relativas ao alegado esvaziamento do controle jurisdicional sobre a repartição do produto da arrecadação do ICMS-FUMACOP e ao interesse processual extrapolam os limites cognitivos do agravo interno, restrito à verificação da conformidade da decisão da Vice-Presidência com o tema de repercussão geral aplicado, além de veicularem matérias já decididas nas instâncias ordinárias, alcançadas pela preclusão. 8. O pedido de prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado,…
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