Processo 0037736-33.2024.8.17.9000

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0037736-33.2024.8.17.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Processo nº 0037736-33.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: ANA BEATRIZ GOUVEIA RAMOS IMPETRADO(A): SECRETARIA DE SAUDE DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES Relatório: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37736-33.2024.8.17.9000 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADA: ANA BEATRIZ GOUVEIA RAMOS RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 56639058) pelo Estado de Pernambuco contra acórdão deste colegiado (ID 56457350) que, à unanimidade de votos, concedeu a segurança pleiteada para “[...]para, anular as cláusulas 4.1 e 4.3 do edital FORMASUS 2024, assegurando à impetrante o direito à manutenção da nota por ela obtida no ENEM, sem a redução dos 30% por não ter a inscrição no CadÚnico, determinando, em consequência, que a autoridade coatora proceda ao ingresso da requerente, caso classificada, na instituição de ensino por ela escolhida (curso de medicina na UNICAP), condenando o Estado de Pernambuco ao pagamento das custas processuais. [...]”. Em suas razões recursais, afirma o embargante que o acórdão embargado foi omisso, porquanto “[...]concedeu a segurança e condenou ente público em CUSTAS PROCESSUAIS, sem qualquer apresentação de fundamentação no sentido de desconsiderar os termos do art. 39 da Lei Federal nº 6.830/80 [...]”. Alega a Fazenda Pública Estadual que “[...] a Fazenda Pública Estadual goza da isenção de custas, razão pela qual, quando vencida, deve apenas reembolsar as despesas antecipadas pela parte contrária, o que não foi o caso, pois a parte autora não adiantou qualquer valor a título de custas processuais. Ademais, o CREDOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS é o próprio ESTADO DE PERNAMBUCO, o que configura CONFUSÃO (CCB, art. 381 do Código Civil Brasileiro) [...]”. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios “[...]com o fim de declarar a isenção do Estado no tocante ao pagamento das custas processuais. [...]”. Contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID 57054019). É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 10 Voto vencedor: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37736-33.2024.8.17.9000 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADA: ANA BEATRIZ GOUVEIA RAMOS RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES VOTO Como é cediço, nos termos do disposto no artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte ou, por fim, para corrigir erro material. Eis o acórdão embargado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO FORMASUS 2024. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OUTROS CANDIDATOS, DE PRECLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DAS NORMAS EDITALÍCIAS E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTEM, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA DEMANDA. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. MÉRITO. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO DE CLASSIFICAÇÃO BASEADO EM INSCRIÇÃO NO…

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