Processo 0037738-12.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0037738-12.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado (antiga 19ª Câmara Cível)
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037738-12.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0209499-31.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00461582 AGTE: RIO MINAS BRASIL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: SANDRA DE FATIMA QUINTO REZENDE DE SA OAB/MG-056885 ADVOGADO: VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA OAB/MG-123963 AGDO: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS ADVOGADO: EDUARDO LANDI DE VITTO OAB/RJ-160924 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0037738-12.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: RIO MINAS BRASIL TRANSPORTES LTDA. AGRAVADO: SUPERPESA CIA. DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DE CAMPO GRANDE - COMARCA DA CAPITAL/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: 0209499-31.2014.8.19.0001 JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO: MONIQUE ABREU DAVID RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RIO MINAS BRASIL TRANSPORTES LTDA., em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Campo Grande - Comarca da Capital/RJ, nos autos da ação monitória, movida por SUPERPESA CIA. DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS em face da Agravante. Destacam-se os termos da decisão agravada (índices 948/950) proferida em fase de cumprimento de sentença em que rejeitou a impugnação apresentada no feito originário, processo n.º 0209499-31.2014.8.19.0001: "1) Fls. 879-898 - Trata-se de impugnação à penhora do veículo descrito como "VW/19.320 CLC TT, placa HIJ3J80". Os documentos de fls. 899-921 não comprovam a imprescindibilidade do veículo para o desempenho da atividade profissional, conforme exigido pelo art. 833, V, do CPC, e pelo entendimento do STJ (AgInt no REsp 2.265.391/SP), impossibilitando o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo que o ônus de comprovar a essencialidade dos bens móveis ao exercício da profissão recai sobre o impugnante. Neste sentido, temos o seguinte julgado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VENDA CASADA. COBRANÇA DE IOF, TARIFA DE CADASTRO E SEGURO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por consumidor em face de cooperativa de crédito, onde alega excesso de execução em razão de suposta cobrança indevida de encargos como IOF, tarifa de cadastro, seguro prestamista e juros abusivos. Questionava, ainda, a penhorabilidade de motocicleta apontada à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Verificar (i) se os encargos exigidos no contrato de empréstimo violam o Código de Defesa do Consumidor, configurando venda casada ou prática abusiva, (ii) se houve cobrança de juros excessivos, (iii) se existe excesso de execução e (iv) se o veículo indicado à penhora é impenhorável por se tratar de instrumento de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não comprovada a alegada hipossuficiência. A ausência de…

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