Processo 0037739-83.2025.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0037739-83.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: OSWALDO DE CARVALHO ROZA NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 AUTORIDADE: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR IMPETRADO ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Oswaldo de Carvalho Roza Neto em face do Secretário de Educação Superior e da União Federal. Em sua peça vestibular (id.107420913), narra que: atua na unidade de saúde de família Manoel de Aquino Albuquerque na qualidade de médico da estratégia de saúde da família, no município de Limoeiro/PE; a sua área de atuação é classificada como região prioritária do SUS, por compor os 20% mais pobres do ente municipal; e há declaração da Secretaria Municipal de saúde nesse sentido. Na sequência, argumenta que: a bonificação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica lhe é devida, conforme o disposto no art. 22, §2º, da Lei n. 12.871/2013; a Estratégia Saúde da Família - ESF insere-se na área de atenção básica; o Ministério da Saúde, no âmbito do processo administrativo n. 202520000644622, afirmou inserir-se a ESF na área de atenção primária à saúde; e o direito à bonificação foi adquirido após completar um ano de atuação. Aduz, ainda, que: a sua solicitação administrativa de inclusão na listagem de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos não foi respondida; e, em respostas a casos análogos, a administração pública tem entendido fazer jus a bonificação somente os atuantes na área de residência em medicina da família e comunidade. Discorda desse posicionamento administrativo, sob a alegação de que: o art. 22 e seguintes da Lei n. 12.871/2013 considera a residência em saúde da família e comunidade como uma das ações de aperfeiçoamento, não sendo a única; a ESF também se enquadra nessa qualidade; e a Lei n. 12.871/2013 prevalece em detrimento das resoluções do CNMR - Comissão Nacional de Residência Médica, haja vista a limitação do poder de regulamentar. Por fim, postula a concessão de tutela provisória de urgência, com arrimo no art. 300 do CPC e a concessão da segurança para inclusão do seu nome na listagem de candidatos aptos à bonificação em provas de residência médica. Decisão interlocutória (id. 121843520), prolatada em 09/10/2025, indeferiu o pedido liminar, por não ter sido dado o contraditório devido ao impetrado para informar as suas razões para a negativa de inclusão do impetrante na referida listagem de bonificação. Em resposta (id. 123185864), datada de 15/10/2025, a União manifesta interesse em ingressar no feito, ao tempo em que requer a intimação da autoridade coatora para prestar as devidas informações. Tempos depois, em 03/12/2025, o autor do writ peticionou (id. 135396434), requerendo a reapreciação do pedido liminar, sob a justificativa de que: o prazo de manifestação da União e do Secretário de Educação Superior já havia decorrido; o processo seletivo de residência médica da Secretaria Estadual de Pernambuco abriu inscrições até o dia 14/12/2025; e, por essa razão, o perigo de demora estaria configurado. Certidão cartorária (id. 135422426) atesta não ter sido notificada a autoridade coatora. Expedida, então, carta precatória (id. 135425051). Decisão interlocutória (id. 136770244), proferida em 10/12/2025, analisa o pedido de reconsideração de liminar, mantendo o seu indeferimento, com fundamento na…
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