Processo 0037743-91.2003.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037743-91.2003.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0037743-91.2003.8.17.0001 AUTOR(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL RÉU: RONALDO NAZARENO OLIVEIRA DE ALMEIDA, EMREL EMPRESA DE REDES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _228130568 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de RONALDO NAZARENO OLIVEIRA DE ALMEIDA e EMREL - EMPRESA DE REDES LTDA, com o objetivo de obter a reparação de danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito. Alegou a parte autora que, em 18 de dezembro de 2002, por volta das 14h40, um veículo Fiat Uno de propriedade do segundo réu e conduzido pelo primeiro réu, RONALDO NAZARENO OLIVEIRA DE ALMEIDA, colidiu com o veículo VW/GOL de placa KKG 3238-PE, pertencente ao Estado de Pernambuco. O acidente teria ocorrido quando o servidor público Eraldo Ildefonso e Silva, conduzindo o veículo oficial, parou no sinal de trânsito na Avenida Agamenon Magalhães, sendo atingido na traseira pelo veículo do primeiro réu. Sustentou ainda que o laudo pericial do Instituto de Criminalística concluiu que a causa determinante do acidente foi a conduta ilegal por parte do condutor do veículo particular, por falta de atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Por fim, requereu a procedência do pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$1.105,50, correspondente aos danos causados ao veículo, com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios. Deu-se à causa o valor de R$1.105,50 (hum mil cento e cinco reais e cinquenta centavos). Em audiência de conciliação realizada em 11 de fevereiro de 2004, a proposta de acordo não foi aceita. O juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2004, intimando as partes e determinando a intimação do perito criminal para prestar esclarecimentos [ID 88331084]. Em sua contestação [ID 88331086], a parte requerida EMREL - EMPRESA DE REDES LTDA e RONALDO NAZARENO O. DE ALMEIDA alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do veículo da autora, que teria realizado uma manobra brusca e desavisada, mudando da 3ª para a 2ª faixa da via, atravessando-se na frente do veículo do réu. Argumentou que o laudo pericial foi tendencioso e que as testemunhas não foram apresentadas. Sustentou a improcedência da ação, requerendo a oitiva do perito e o julgamento improcedente dos pedidos. Os advogados do réu RONALDO renunciaram ao mandato, requerendo que o juízo o cientificasse para nomear substituto [ID 88331104]. O juízo, considerando a petição de renúncia, intimou o patrono da parte ré para trazer aos autos a prova da notificação da renúncia ao mandante [ID 88331109]. Em novo despacho, o juízo intimou pessoalmente a parte autora para, no prazo de 10 dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção [ID 88331109 - pág. 3]. A parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito e anexou planilha de atualização do débito [ID 88331105]. Em 15 de agosto de 2018, o juízo proferiu despacho para impulsionar os autos, requerendo o que entender cabível, sob pena de arquivamento…

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