Processo 0037744-17.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0037744-17.2025.4.05.8200 AUTOR: ANGELA MARIA ROCHA GONCALVES DE ABRANTES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742 ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA RELATÓRIO Ângela Maria Rocha Gonçalves de Abrantes ajuizou ação de cobrança em face da Universidade Federal de Campina Grande com o objetivo de obter o pagamento de valores reconhecidos administrativamente a título de incorporação de função (quintos). Informa que é servidora aposentada da referida instituição e que teve seu direito ao benefício formalmente reconhecido no processo administrativo nº 23096.000474/06-68, referente ao período de janeiro de 2001 a dezembro de 2005. Alega que, apesar do reconhecimento do débito pela própria autarquia no montante nominal de 114.091,30 reais, o pagamento integral não foi efetuado sob a justificativa de ausência de disponibilidade orçamentária para exercícios anteriores. Juntou procuração, documentos pessoais, cálculos e cópia do processo administrativo. A Universidade Federal de Campina Grande apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, não impugnou a existência do direito, mas ressaltou a ocorrência de pagamentos parciais na via administrativa nos meses de setembro e novembro de 2007, defendendo a necessidade de observar os fluxos orçamentários para a quitação do saldo remanescente. Houve réplica na qual a parte autora rebateu as preliminares, não contestou a existência de pagamentos parciais desde que comprovados e reiterou que normas infralegais não podem obstar o pagamento de crédito líquido e certo. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas pela ré não merecem acolhimento. A prescrição não se consumou, uma vez que o reconhecimento inequívoco da dívida pela Administração interrompeu o prazo, que permanece suspenso enquanto o débito não for integralmente quitado e o processo administrativo não for encerrado com o pagamento definitivo. Quanto à ilegitimidade passiva, a Universidade Federal de Campina Grande possui autonomia jurídica e financeira, sendo a responsável direta pelo vínculo funcional da servidora e pelo reconhecimento do passivo ora cobrado, independentemente da gestão centralizada do sistema de pagamentos. No tocante à falta de interesse de agir, o argumento de ausência de pretensão resistida é improcedente. O interesse processual está configurado pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, restando evidente no caso em tela, dado que o reconhecimento administrativo ocorreu há quase duas décadas sem que a quitação total fosse efetivada. A exigência de aguardar tempo indeterminado pela disponibilidade orçamentária não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, o Processo Administrativo nº 23096.000474/06-68 demonstra que a ré reconheceu ser devido à autora o pagamento de valores atrasados de quintos. Contudo, as provas trazidas com a contestação (id.139512343 - fl.2 e id.139512346 - fl.1) comprovam que houve o pagamento administrativo parcial da importância de 13.000,00 reais no ano de 2007. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.