Processo 0037747-23.2024.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0037747-23.2024.8.16.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0037747-23.2024.8.16.0001   DECISÃO   1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida pela Fundação de Crédito Educativo e por Set Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. em face de Alexandre Graeser Blaszezyk e Suelen Rodrigues Pardo. A parte executada opôs exceção de pré-executividade em seq. 167.1. Alegou, em síntese, que: (i) há excesso de execução; (ii) a cláusula 5ª do contrato particular de crédito educativo é nula, eis que determina que a correção monetária deve ocorrer com base nos percentuais de reajuste do crédito universitário; (iii) tal percentual viola os termos do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a cobrança de taxa de administração é ilegal. Aduziu que o excesso de execução importa em R$ 13.371,99.   A parte exequente respondeu em seq. 171.1. Pleiteou pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade. No mérito, sustentou que: (i) o CDC não se aplica em relação aos contratos envolvendo créditos educacionais; (ii) inexiste ilegalidade no fator de correção monetária constante do contrato; (iii) não há ilegalidade na cobrança da taxa de administração; (iv) não há excesso de execução. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Acerca da exceção de pré-executividade, necessário que se façam algumas observações.  Referido instrumento, admitido por jurisprudência e construção doutrinária, permite ao excipiente a suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sendo indispensável que o vício indicado se apresente de maneira que não demande dilação probatória. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Tanto é assim que o STJ pacificou o entendimento sedimentando a Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”  Portanto, deve atender simultaneamente a dois requisitos: i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; ii) desnecessidade de dilação probatória. E não destoa desse entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. ... Tese de julgamento: “A exceção de pré-executividade consiste em mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída”._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084311-63.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.11.2024; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0082689-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 07.02.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004171-44.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.07.2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0129349-98.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.03.2025) No…

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