Processo 0037747-51.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0037747-51.2025.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: HAPPY EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL LUCAS OLINTO MENDES - SP508231 ADVOGADO do(a) APELADO: MAX TORQUATO FONTES VARELA - RN11331 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DCTF RETIFICADORA RETIDA EM MALHA FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE DÉBITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança para determinar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) à impetrante. A contribuinte, beneficiária do PERSE, declarou indevidamente valores de IRPJ e CSLL nas DCTFs relativas ao 3º e 4º trimestres de 2024, posteriormente retificadas. As declarações retificadoras foram retidas em malha fiscal, ensejando a instauração do processo administrativo nº 12154.738007/2025-90, no qual a Receita Federal promoveu diligências e expediu termos de intimação para análise da legitimidade dos débitos mantidos em aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a retenção de DCTFs retificadoras em malha fiscal, acompanhada da instauração de processo administrativo para análise das retificações, configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III, do CTN; e (ii) estabelecer se tal circunstância autoriza a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 151, III, do CTN condiciona a suspensão da exigibilidade do crédito tributário à existência de reclamações ou recursos no âmbito do processo administrativo tributário, sem restringir sua incidência exclusivamente às impugnações formalmente submetidas ao rito do Decreto nº 70.235/1972. 4. A instauração de processo administrativo específico para revisão dos débitos declarados em DCTFs retificadoras caracteriza controvérsia administrativa regularmente instaurada, submetendo à Administração Tributária a análise da própria exigência fiscal. 5. A retenção das DCTFs retificadoras em malha fiscal impede a produção imediata de efeitos das declarações, mas não afasta a existência de discussão administrativa formal sobre a legitimidade dos créditos tributários. 6. A previsão do art. 14, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 limita-se à eficácia da declaração retificadora para alteração ou extinção do crédito tributário, não afastando os efeitos jurídicos decorrentes da controvérsia administrativa instaurada, disciplinados por norma hierarquicamente superior. 7. O regime normativo da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 insere a análise das declarações retificadoras no âmbito do controle administrativo do crédito tributário, admitindo impugnação e revisão administrativa, o que reforça a natureza contenciosa do procedimento. 8. A manutenção dos débitos como pendência fiscal antes da conclusão do processo administrativo compromete a certeza da exigibilidade do crédito tributário e impõe restrição indevida à regularidade fiscal da contribuinte. 9. Reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a contribuinte faz jus à emissão de CPEN, desde que inexistam outras pendências fiscais impeditivas. 10. A…
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