Processo 0037747-94.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037747-94.2024.4.05.8300 RECORRENTE: MARLESSON CASTELO BRANCO DO REGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITOR VIANA DE OLIVEIRA - PE42797-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SOLIDARIEDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE CONFISCO OU VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE NOMINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1\. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade das alíquotas progressivas de contribuição previdenciária instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. O recorrente pleiteia a manutenção da alíquota linear de 11% e a restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2\. A questão consiste em saber se a instituição de alíquotas progressivas para servidores públicos federais, por meio do artigo 11 da EC nº 103/2019, ofende as cláusulas pétreas da Constituição Federal, especificamente os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3\. As emendas constitucionais gozam de presunção de constitucionalidade, e o STF indeferiu medidas cautelares que buscavam suspender a progressividade das alíquotas (ADIs 6.254, 6.258 e 6.367), assentando a validade da norma. 4\. O sistema previdenciário baseia-se na solidariedade e no equilíbrio atuarial (Art. 40, CF), o que autoriza a majoração de alíquotas para garantir a sustentabilidade do regime, independentemente de contraprestação direta. 5\. A progressividade é instrumento de realização da isonomia material e da capacidade contributiva (Art. 145, § 1º, CF), tratando desigualmente os segurados na medida de seus rendimentos, em convergência com o modelo do RGPS. 6\. Inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a alíquotas de tributos. A irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XV, CF) protege apenas o valor nominal, não impedindo a majoração de exações tributárias. 7\. Não há demonstração de efeito confiscatório, uma vez que as alíquotas efetivas respeitam os parâmetros de razoabilidade fixados pela jurisprudência superior (Tema 933 STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8\. Recurso inominado conhecido e desprovido. 9\. Tese: "É constitucional a progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, fundamentada nos princípios da solidariedade, da capacidade contributiva e da necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema." Referências: Constituição Federal, arts. 37, XV; 40; 145, § 1º; 149, § 1º e 150, IV. Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 11. STF, Tema 933 (ARE 875.958/GO). STF, ADI 2521. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037747-94.2024.4.05.8300 RECORRENTE: MARLESSON CASTELO BRANCO DO REGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITOR VIANA DE OLIVEIRA - PE42797-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARLESSON CASTELO BRANCO DO REGO contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial de ID…
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