Processo 0037758-68.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0037758-68.2024.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público (antiga 21ª Câmara Cível)
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037758-68.2024.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0037758-68.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00133745 APELANTE: ELETROSID COMERCIO VAREJISTA LTDA ADVOGADO: PEDRO LUCAS ALVES BRITO OAB/SP-315645 ADVOGADO: GUSTAVO FLORES MARCOS OAB/SP-428411 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Ministério Público DECISÃO: '1Apelação Cível n.º 0037758-68.2024.8.19.0001 (9) Apelante: Eletrosid Comércio Varejista Ltda. Apelado: Estado do Rio de Janeiro Relator: Des. Ricardo Rodrigues Cardozo D E C I S Ã O Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERJ. LC Nº 190/2022. CONSTITUCIONALIDADE DO MÉTODO DE CÁLCULO PELA BASE DUPLA DO DIFAL NOS TERMOS DA LEI KANDIR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em que se pleiteia a sustação das exações a título de ICMS-DIFAL pelo método de cálculo de base dupla conferido pela LC 190/2022. Impetrante que apresenta pedido de desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em sede recursal, debate-se o cabimento do pedido de desistência. III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. Incidência do Tema nº 530 da repercussão geral. É lícito à parte impetrante desistir do mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade coatora ou entidade estatal interessada, a qualquer momento antes do término do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Homologada a desistência, processo extinto sem resolução do mérito. Tese de Julgamento: "É lícito à parte impetrante desistir do mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada, a qualquer momento antes do término do julgamento" _________ Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por ELETROSID COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que se pleiteia a sustação das cobranças a título de ICMS-DIFAL pelo método de cálculo de "base dupla" conferido pela LC n° 190/2022. Na forma do permissivo regimental (RITJRJ, art. 164), adoto como parte do relatório a sentença de id. 000214, in verbis: .............................................................................................................. (...) ELETROSID COMÉRCIO VAREJISTA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, impetrou Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar em face de ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando ver reconhecida a inexistência de obrigação de recolher o Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) mediante a sistemática da chamada ¿base dupla¿, prevista no art. 13, §7º, da LC nº 87/1996, com redação da LC nº 190/2022, e regulamentada pelo Convênio ICMS nº 236/2021. Aduz a impetrante que a inclusão do próprio imposto em sua base de cálculo configura violação ao art. 155, § 2º, VII e VIII, da CF/88, afronta os princípios da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF), da…

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