Processo 0037772-12.2023.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0037772-12.2023.8.16.0182 Processo: 0037772-12.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ROGERS SILVA GARCEZ DAS NEVES SIMONE STRUIVING FONSECA Polo Passivo(s): GO COFFEE CAFETERIA LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, consigna-se, de forma sucinta, o seguinte: ROGERS SILVA GARCEZ DAS NEVES e SIMONE STRUIVING FONSECA ajuizaram reclamação cível em desfavor de GO COFFEE CAFETERIA LTDA. alegando descumprimento de contrato de franquia. Narraram ter assinado contrato de franquia em 23/10/2020, com pagamento de taxa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e inaugurado a loja em 22/2/2021, no bairro Cabral (Av. Anita Garibaldi, 1.320). Sustentaram que a reclamada violou a exclusividade territorial de 1.000 metros prevista nas cláusulas 4.2 e 4.3 do contrato ao autorizar a abertura de novas unidades da marca nas imediações, com queda comprovada no fluxo de clientes. Notificaram extrajudicialmente a reclamada em 19/12/2022 (mov. 1.11), sem resultado. Postularam (i) a rescisão contratual por culpa da reclamada; (ii) a devolução da taxa de franquia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iii) a declaração de inaplicabilidade da cláusula 11.2 (restrição pós-contratual de não concorrência); (iv) a declaração do direito de continuar a atividade no local sem vinculação à marca; (v) a multa pelo descumprimento das cláusulas de exclusividade; e (vi), subsidiariamente, a livre compra de insumos. O valor da causa foi atribuído em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A reclamada foi citada (mov. 53, recebimento em 24/3/2025) e as partes compareceram à audiência de conciliação realizada em 10/4/2025, sem acordo. A contestação foi ofertada no mov. 77 e complementada oralmente na audiência de instrução e julgamento de mov. 79. A reclamada suscitou incompetência do Juízo por cláusula compromissória e por complexidade da causa; no mérito, negou a violação territorial, afastou a promessa de lucro e defendeu a irrestituibilidade da taxa de franquia e a validade da cláusula 11.2. Na véspera da AIJ, os reclamantes juntaram contratos, circulares de oferta de franquia, mapas de distância, fotografias e conversas por aplicativo (mov. 78). Instrução encerrada na própria AIJ. No prazo concedido pela juíza leiga, a reclamada manifestou-se sobre os documentos juntados (mov. 81.1). Os autos foram conclusos para decisão da juíza leiga (mov. 82), mas foram avocados para análise por esta magistrada (mov. 89). Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da incompetência por convenção arbitral Em 22/7/2025 (mov. 81.1), após a AIJ, a reclamada sustentou a incompetência do Juízo com base em cláusula compromissória de arbitragem constante de minuta contratual juntada ao mov. 78.5. A preliminar não prospera. O documento que contém a cláusula compromissória (cláusula 18 do mov. 78.5) é uma minuta de novo contrato datada de julho/2022, com os campos de assinatura integralmente em branco, sem qualquer dado de identificação dos…
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