Processo 0037774-61.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037774-61.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0037774-61.2025.4.05.8100 AUTOR: FABRICIO LUIS RAMOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABRICIO LUÍS RAMOS TEIXEIRA, devidamente qualificado e representado nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através do qual requer, a título de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão da exigibilidade da dívida contratual do autor, no âmbito do FIES, impedindo-se o prosseguimento de cobranças extrajudiciais e/ou protestos do respectivo contrato, até ulterior deliberação judicial. No mérito, requer que seja reconhecido o direito do autor à adesão ao Programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no §2º, do art. 5º, da Lei nº 14.375/2022, com a aplicação do desconto de até 77% sobre o valor consolidado da dívida contratual, independentemente de sua inscrição do CadÚnico ou da percepção de auxílio emergencial, com a determinação aos promovidos que viabilizem a adesão da parte autora à referida modalidade de transação. Subsidiariamente, requer, com base no §1º, do art. 5º, da Lei nº 14.375/2022, e na isonomia material, a aplicação do desconto de até 99% sobre o saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 10.260/2001. Em prol de seu pleito, afirma o autor ter realizado Contrato de Financiamento Estudantil (FIES), em 20.11.2011, para o curso de Direito, o qual já concluiu. Informa que o extrato do sistema "Meu FIES" demonstra um saldo devedor, sem encargos e juros por atraso, no valor de R$ 57.766,51 (cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos). Informa que, apesar de estar adimplente com o referido contrato, enfrenta grave instabilidade econômica, mantendo as parcelas em dia com muitas dificuldades. Expõe que, com o advento da Lei nº 14.375/2022, o legislador buscou restaurar a função social do crédito educacional, prevendo mecanismos de remissão parcial da dívida, com base em critérios como o tempo de inadimplência e a condição socioeconômica do estudante. Sustenta que, de acordo com o art. 5º-A, §3º, da citada norma, estudantes inadimplentes com débitos vencidos há mais de 360 dias, em 30.12.2021, e que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial, em 2021, ou inscritos no Cadastro Único (CadÚnico), podem liquidar sua dívida, com abatimento de até 99% do valor consolidado. Informa, contudo, que por não constar em cadastro oficial do CadÚnico, tampouco ter sido beneficiário do Auxílio Emergencial, em 2021, vem sendo excluído da possibilidade de adesão à modalidade mais benéfica do Programa Desenrola FIES, que prevê remissão de até 99% do valor consolidado da dívida. Defende, contudo, que tal exclusão não de coaduna com a sua realidade socioeconômica, tampouco com os fins constitucionais da norma. Informa que, apesar de integrar a camada hipossuficiente da população, o autor tem sido prejudicado pela exigência de critérios formais, o que fere o princípio da isonomia. Dessa forma, afirma que não lhe restou opção, que não fosse o ajuizamento da presente ação, a fim de que lhe seja deferido o direito de usufruir da aplicação do programa Desenrola…

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