Processo 0037777-79.2025.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0037777-79.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELADO : MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MATOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. RECLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 14, §1º, DA LEI 12.016/2009. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmas e remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professora de Língua Portuguesa – 40h, inicialmente classificada em cadastro de reserva, mas posteriormente reclassificada dentro do número de vagas em razão de desistências e vacâncias de candidatos melhor posicionados, com determinação de nomeação pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de decisão liminar e a posterior convocação administrativa implicam perda superveniente do objeto do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a desistência de candidatos melhor classificados e a consequente reclassificação do impetrante dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação; (iii) determinar se a remessa necessária é obrigatória em sentença concessiva de mandado de segurança, ainda que interposta apelação voluntária pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de decisão liminar em mandado de segurança não implica perda superveniente do objeto, subsistindo interesse de agir na obtenção de provimento jurisdicional definitivo em cognição exauriente. 4. O STF, no Tema 784 (RE 837.311/PI), firmou entendimento de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária ou quando o candidato passa a figurar dentro do número de vagas. 5. A desistência formal de candidatos convocados e a consequente reclassificação da impetrante para dentro do quantitativo de vagas previstas no edital configuram hipótese de consolidação do direito subjetivo à nomeação, em respeito à ordem classificatória e à vinculação ao edital. 6. A Administração Pública, ao convocar candidatos dentro do número de vagas, exterioriza a necessidade de provimento do cargo, não sendo legítima a recusa imotivada ao chamamento do candidato subsequente regularmente classificado. 7. O art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009 estabelece que a sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, possuindo regime próprio que não é afastado pela interposição de apelação voluntária. 8. A remessa necessária, em mandado de segurança, constitui condição de eficácia da sentença concessiva, impondo-se seu conhecimento pelo Tribunal, em observância ao princípio da especialidade. 9. Ausente justificativa administrativa idônea para afastar a nomeação da candidata reclassificada dentro do número de vagas, mantém-se a sentença concessiva da segurança. IV. DISPOSITIVO E…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.