Processo 0037782-31.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0037782-31.2026.8.19.0000 Assunto: Grave / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0803447-63.2026.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00462059 IMPTE: PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO OAB/RJ-239392 IMPTE: VICTORIA LIMA LEAL OAB/RJ-265314 PACIENTE: THIAGO PORTO ROSA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAE Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante (advogado): Dr. Pedro Henrique Fontes Faria de Azevedo Impetrante (advogado): Dra. Victoria Lima Leal Paciente: Thiago Porto Rosa Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Relator: Des. Luiz Márcio Victor Alves Pereira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, pretendendo os impetrantes a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de THIAGO PORTO ROSA, denunciado como incurso nas penas dos artigos 330, 329, 129, § 12, inciso I, alínea "a", e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Subsidiariamente, requerem a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Sustentam, para tanto, que o paciente sofre constrangimento ilegal pelas seguintes razões: i) falta de fundamentação idônea do decreto prisional, baseada na gravidade em abstrato das condutas imputadas, as quais, em sua maioria, limitam-se a meras infrações administrativas; ii) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; iii) desproporcionalidade e desnecessidade da medida extrema, especialmente diante da controvérsia sobre a dinâmica dos fatos e a real intenção do acusado, atipicidade da conduta e erro de tipo; iv) condições pessoais favoráveis; e v) ilegalidade na utilização de anotação criminal sem condenação definitiva para fundamentar a decretação da prisão preventiva; vi) violação ao princípio da homogeneidade, pois, caso condenado, será fixado o regime inicial aberto e a pena privativa de liberdade substituída por sanção restritiva de direitos; e vii) suficiência das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP. É o breve relatório. Decido. Embora louvável o esforço da defesa, não se vislumbra, em um exame meramente perfunctório, nenhuma ilegalidade ou constrangimento ilegal. Pelo que se depreende dos autos principais, o paciente foi preso em flagrante, sendo a citada restrição ambulatorial convertida em prisão preventiva, durante a audiência de custódia, realizada em 07/05/2026, nos seguintes termos (id. 280300710 dos autos originários): "(...) Em conformidade com o art. 310 do CPP, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão. Registre-se, de início, que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII da CRFB/88), porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que assim exija o caso concreto. Assim, a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (art. 311 do CPP), desde que presentes seus pressupostos (fumus comissi delicti) - prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria - e fundamento(s) (periculum in libertatis) - necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da…
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