Processo 0037790-10.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037790-10.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _239779245 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos simultaneamente pela ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, e pelo autor, ESPÓLIO DE J. J. D. S. M. , em face da sentença de ID 234420037, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O julgado embargado reconheceu a abusividade da negativa de cobertura pela operadora de saúde quanto à terapia CAR-T com o medicamento Yescarta (axicabtageno ciloleucel), fixando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do espólio da autora originária, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC; determinou ainda a condenação da ré ao pagamento e reembolso das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ao passo que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer em razão da perda superveniente do objeto pelo falecimento da paciente . A ré/embargante, em suas razões de ID 236464139, sustenta a existência de omissão relevante no decisum. Alega que o juízo deixou de se manifestar acerca da manutenção da apólice de seguro-garantia judicial (ID 222845508) vinculada aos autos. Argumenta que a finalidade da garantia encontra-se integralmente esvaziada após a extinção do pedido de obrigação de fazer, restando apenas a condenação pecuniária em patamar reduzido, o que tornaria a manutenção da garantia de aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) manifestamente desproporcional e onerosa. Requer o provimento dos aclaratórios para determinar a imediata liberação e desvinculação da apólice ou, subsidiariamente, a adequação de seu valor ao cenário atual da lide . Por sua vez, a parte autora, ora embargante, por meio da petição de ID 236443889, aponta a ocorrência de omissões e contradições em pontos decisivos. Sustenta, em síntese, a ausência de apreciação quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento das astreintes decorrentes do descumprimento da tutela provisória de urgência deferida no ID 203186266, alegando que a multa é plenamente transmissível aos sucessores por possuir natureza patrimonial. Aponta, ainda, omissão na análise da integralidade da causa de pedir referente aos danos morais, citando entraves burocráticos abusivos e a resistência injustificada que agravou o estado de saúde da falecida, pugnando pela majoração do quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, insurge-se quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e das custas processuais, defendendo a aplicação do princípio da causalidade para que a ré suporte os ônus sucumbenciais relativos à obrigação de fazer extinta, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1076 do STJ . Devidamente intimadas para manifestação, ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos. A parte autora, no ID 238913026, pugnou pela rejeição dos embargos da ré, sob o argumento de que a…
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