Processo 0037799-28.2025.8.16.0019

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0037799-28.2025.8.16.0019
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0037799-28.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$11.729,34 Embargante(s):   CLEDERSON CADARI Embargado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I - RELATÓRIO  Trata-se de embargos à execução opostos por CLEDERSON CADARI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial. Aduz o embargante, em síntese, a inexequibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação, argumentando que a execução se funda em cédula de crédito bancário originada de renegociações de dívidas anteriores. Requer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e a determinação para que o banco exiba os contratos pretéritos (Súmula 286 do STJ). Defende, ainda, a existência de abusividade na cobrança de juros capitalizados (anatocismo) e encargos moratórios, postulando a realização de perícia contábil e, ao final, a procedência dos embargos para a extinção da execução ou a exclusão dos encargos tidos por ilegais.   A decisão de ev. 15.1 deferiu a justiça gratuita ao embargante e mencionou a impossibilidade de análise do pedido revisional com pretensão de redução do valor executado nos presentes embargos, permanecendo a necessidade de análise apenas das alegações de inexequibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação.  O banco embargado apresentou impugnação em ev. 23.1 defendendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título (Cédula de Crédito Bancário), o qual foi devidamente instruído com o demonstrativo de débito. Argumentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a legalidade da capitalização de juros com base na MP 2.170-36/2001 e a impossibilidade de revisão genérica. Destacou, sobretudo, que o embargante não apontou o valor incontroverso mediante memória de cálculo, em inobservância ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.  Intimadas as partes para a especificação de provas (ev. 31.1), houve manifestação em evs. 34.1/35.1.  Em ev. 37.1 foi anunciado o julgamento antecipado.  Vieram, então, os autos conclusos.  É a síntese do essencial.      II – FUNDAMENTAÇÃO  A demanda em tela comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). A solução da matéria de fundo prende-se à análise de questões de direito e à apreciação de questões de fato esclarecidas pelos elementos trazidos aos autos pelas partes.  Em razão do que prevê a Súmula n° 297 do c. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à demanda em tela, figurando a parte embargada na condição de fornecedora dos serviços de crédito, nos termos do art. 3° do CDC, e a parte embargante na condição de consumidora, na forma do art. 2° do mesmo diploma legal.  Não obstante, não há que se falar em inversão do ônus da prova, por se tratar tal medida de regra de instrução e não de julgamento.  Sobre o assunto já decidiu o c. STJ:    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO…

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