Processo 0037799-54.2023.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0037799-54.2023.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Presidência Turma TR/AL
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037799-54.2023.4.05.8000 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS RECORRIDO: EDSON DE SOUZA BENTO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ILANA FLAVIA CAVALCANTI SILVA - AL6764-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado da autarquia e manteve sentença que determinou o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau médio ao autor, com pagamento dos valores devidos desde a cessação administrativa ocorrida em 01/02/2023. A Turma Recursal assentou que o laudo pericial judicial, bem como seus esclarecimentos, demonstrou que o autor, professor de química e coordenador de laboratório de análises clínicas, mantinha contato habitual com agentes biológicos, como sangue, fezes, urina e secreções, em razão de suas atividades em aulas práticas e pesquisas laboratoriais. Com base nisso, manteve o termo inicial dos efeitos financeiros na data em que reputada indevida a cessação administrativa do adicional. Os embargos de declaração opostos pela UFAL foram rejeitados. No Pedido de Uniformização Nacional, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do REsp 1.400.637/RS e do PUIL 413/RS, segundo os quais o pagamento de adicional de insalubridade dependeria de laudo pericial e não poderia produzir efeitos financeiros em período anterior à sua elaboração. Requer, assim, que o pagamento do adicional seja limitado à data do laudo judicial. É o relatório. Decido. O pedido não reúne condições de admissibilidade. Nos termos do art. 14, caput e §2º, da Lei nº 10.259/2001, o Pedido de Uniformização Nacional é cabível quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, desde que a controvérsia verse sobre questão de direito material. No caso, embora a matéria possua natureza de direito material, não se verifica a divergência apta a autorizar a remessa do incidente à Turma Nacional de Uniformização. A tese recursal parte da premissa de que o laudo pericial judicial teria natureza constitutiva e, por isso, não poderia produzir efeitos financeiros anteriores à sua elaboração. Contudo, o entendimento atualmente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça distingue o laudo técnico realizado na via administrativa, examinado no PUIL 413/RS, do laudo pericial produzido em juízo, que pode servir como meio de prova de situação fática preexistente. No REsp 2.182.926/SP, a Primeira Turma do STJ consignou que o direito ao adicional de insalubridade decorre da lei e é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. Também a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 367, firmou tese no sentido de que, para o regime próprio dos servidores públicos da União, é possível a adoção de laudo administrativo válido que reconheça a insalubridade ou periculosidade em data anterior ao laudo judicial, para fins de fixação do termo inicial do pagamento dos adicionais. Assim, os paradigmas invocados pela UFAL não guardam similitude suficiente com a hipótese dos autos, na qual a controvérsia envolve o restabelecimento de adicional…

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