Processo 0037805-13.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0037805-13.2022.8.19.0001 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0037805-13.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00863378 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BOXTOP DO BRASIL ELEVADORES LTDA. ADVOGADO: GUILHERME TRAPLE OAB/SC-033174 ADVOGADO: HEITOR ANDRADE DIAS OAB/SC-033111 ADVOGADO: JOSE FERNANDO ZIMMERMANN OAB/SC-045556 ADVOGADO: PAULO JOSE STRAMOSK OAB/SC-055509 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0037805-13.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: BOXTOP DO BRASIL ELEVADORES LTDA. DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, id. 277 e 261, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, id. 171, 211, 228 e 245, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA, QUE INDEFERIU A INICIAL, POR FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVISÃO NO ARTIGO 10, DA LEI Nº 12.016/09. PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DA DIFAL-ICMS E FECP. TEMA 1093, DO STF, QUE FIXOU A TESE NO SENTIDO DE QUE: "A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS". NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS, RESTOU RECONHECIDA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, OU SEJA, 2022, À EXCEÇÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO (DISTRIBUÍDAS ATÉ 24/02/2021). SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, QUE SUPRE A LACUNA RECONHECIDA PELO STF, SENDO REGULAR A COBRANÇA A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO, EM 05/01/2022, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE TRATA DE IMPOSTO NOVO OU DE MAJORAÇÃO DE IMPOSTO JÁ EXISTENTE, SENDO INAPLICÁVEIS OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO E DESNECESSÁRIA A EDIÇÃO DE NOVA LEI ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "Embargos de Declaração em Apelação Cível. Mandado de Segurança. Acórdão que reconheceu a ausência de nulidade da sentença, que indeferiu a inicial, por falta de direito líquido e certo. Previsão no artigo 10, da Lei nº 12.016/09. Pleito de inexigibilidade da DIFAL-ICMS E FECP. Tema 1093, do STF, que fixou a tese no sentido de que: "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela emenda constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Na modulação dos efeitos, restou reconhecida a aplicação do entendimento a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ou seja, 2022, à exceção das ações judiciais em curso (distribuídas até 24/02/2021). Superveniência da Lei Complementar nº 190/2022, que supre a lacuna reconhecida pelo STF. Embargos de declaração interpostos pelo Impetrante alegando omissão acerca do ADI 7066 do STF, a qual firmou a tese que a Lei Complementar nº 190/2022 deve vigorar após 90 dias da sua publicação. Omissão no acórdão. Aplicação de efeitos infringentes. Segurança concedida em parte para suspender a exigibilidade do DIFAL de 01/01/2022 a 05/04/2022. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." "Embargos de Declaração em Apelação Cível. Mandado de…
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