Processo 0037809-21.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0037809-21.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0037809-21.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037809-21.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELADO : CLEUZIMAR NUNES CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)   EMENTA: DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 027/1997. LEI MUNICIPAL Nº 175/2013. DIREITO ADQUIRIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ipueiras/TO contra sentença que, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de vigilante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a implementação de 1 (um) quinquênio, correspondente ao período de 2005 a 2010, na forma do art. 155 da Lei Municipal nº 027/1997, bem como condenar o ente municipal ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. O apelante sustenta a revogação tácita da vantagem pela Lei Municipal nº 175/2013 e a ausência de comprovação do efetivo exercício no período aquisitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão ao recebimento do adicional por tempo de serviço está fulminada pela prescrição do fundo de direito, à luz da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes; e (ii) saber se a superveniência da Lei Municipal nº 175/2013 e a alegada ausência de comprovação do efetivo exercício afastam o direito do servidor ao quinquênio previsto no art. 155 da Lei Municipal nº 027/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do fundo de direito não se configura, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figura como devedora de prestação periódica. Nessa hipótese, incide a Súmula 85 do STJ, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. 4. O servidor tomou posse em 24/01/2005 e implementou o primeiro quinquênio em 24/01/2010, sob a vigência do art. 155 da Lei Municipal nº 027/1997. Assim, o direito ao adicional por tempo de serviço já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico antes da superveniência da Lei Municipal nº 175/2013, subsistindo em respeito ao direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. A alegação de revogação tácita foi deduzida genericamente, sem demonstração de incompatibilidade material apta a desconstituir direito já incorporado. 6. Também não prospera a tese de ausência de comprovação do efetivo exercício, pois a norma municipal de regência refere-se a quinquênio de efetivo serviço público, sem condicionar a aquisição da vantagem à estabilidade. Além disso, incumbia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação cível conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a pretensão ao recebimento de…

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