Processo 0037822-13.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037822-13.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0059606-97.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00462386 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: FELIPE GAMA DE CARVALHO OAB/RJ-163915 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0037822-13.2026.8.19.0000 Agravante: Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Interessado: Município do Rio de Janeiro Interessado: Estado do Rio de Janeiro Interessado: COHARIO Interessado: Condomínio Colinas do Retiro Processo originário: 0059606-97.2013.8.19.0001 Relator: Desembargadora Rose Marie Pimentel Martins Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE IMPÔS O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PERICIAIS AOS RÉUS. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face decisão proferida em liquidação de sentença decorrente de ação civil pública ambiental, que deferiu a produção de prova pericial e determinou o adiantamento dos honorários periciais pelos réus. A agravante sustenta que, à luz do Tema 510 do STJ, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais caberia à Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público autor da demanda, requerendo a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é admissível diante da conduta processual anteriormente adotada pela agravante; e (ii) estabelecer se a ausência de publicação formal da decisão que rejeitou os embargos de declaração impede o reconhecimento da ciência inequívoca da parte demonstrada pela prática de atos incompatíveis com a insurgência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante pratica atos processuais incompatíveis com a pretensão recursal ao apresentar quesitos periciais, requerer o prosseguimento do feito e concordar expressamente com os honorários periciais propostos pela perita nomeada. 4. A preclusão lógica impede a prática de ato processual incompatível com comportamento anteriormente adotado pela própria parte no curso do processo. 5. A apresentação de quesitos, a participação regular na fase pericial e a concordância com os honorários demonstram ciência inequívoca da decisão impugnada, suprindo eventual ausência de publicação formal. 6. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 5º do CPC, veda comportamento contraditório da parte, impedindo a adoção de postura incompatível com sua conduta processual anterior. 7. A vedação ao venire contra factum proprium obsta que a agravante, após contribuir para o regular desenvolvimento da perícia e anuir aos honorários periciais, busque desconstituir a decisão que viabilizou a produção da prova. 8. A configuração da preclusão lógica afasta a admissibilidade do agravo de instrumento, tornando desnecessário o exame do mérito relativo à aplicação do…
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