Processo 0037833-77.2015.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037833-77.2015.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Leopoldina- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença em que se busca a efetivação de obrigação de fazer e o pagamento de repetição de indébito, nos termos fixados pelo título executivo judicial. Inicialmente, registre-se a regularidade da representação processual da parte exequente, SELMA MACHADO DE OLIVEIRA, a qual, em virtude de sua interdição por doença mental, passou a ser representada nos autos por seu curador provisório, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CURI, conforme o respectivo Termo de Curatela Provisória expedido pelo Juízo da 3ª Vara de Família Regional da Leopoldina, acostado às fls. 1416. O andamento processual foi recentemente impactado pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 0049761-24.2025.8.19.0000, cuja cópia do acórdão foi encartada às fls. 1359/1378. Em referida decisão, a Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da exequente para, reformando em parte a decisão interlocutória anterior, determinar que este magistrado se manifestasse especificamente sobre o alegado descumprimento da obrigação de fazer informado a partir da fatura de maio de 2025. O Colegiado reconheceu a ocorrência de preclusão lógica quanto aos cálculos homologados que abrangiam o período até março de 2025, todavia, sublinhou que a pretensão relativa a fatos supervenientes ao laudo pericial deve ser dirimida no próprio âmbito do cumprimento de sentença, sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. O trânsito em julgado do referido acórdão foi devidamente certificado nos autos às fls. 1383/1384, consolidando a necessidade de apreciação da resistência da executada em adequar o faturamento das contas de consumo da unidade da autora aos parâmetros transitados em julgado na fase de conhecimento. Em cumprimento à determinação da instância superior, este Juízo proferiu decisão às fls. 1380, determinando a intimação da ré, PROLAGOS, para que comprovasse nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, sob pena das sanções cabíveis. Contudo, conforme atesta a certidão cartorária de fls. 1532, a parte executada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação ou prova de regularização das cobranças. Diante da inércia da concessionária, a parte exequente peticionou às fls. 1398/1411, reiterando a existência de descumprimento contumaz da ordem judicial. Em sua peça, a autora demonstrou, por meio da fatura de maio de 2025, que a ré permanece realizando cobranças em desacordo com a média de consumo dividida por economias, faturando o consumo total diretamente na tabela progressiva. Em razão disso, formulou diversos pedidos, dentre os quais: a aplicação de multa coercitiva pelo descumprimento injustificado; a condenação da ré por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça; a declaração de invalidade da alteração de titularidade da fatura realizada unilateralmente pela ré; e a inclusão das prestações vincendas na execução, nos moldes do art. 323 do Código de Processo Civil, até que o faturamento seja definitivamente adequado ao título judicial. Vieram os autos conclusos para a análise das referidas questões pendentes e definição das providências executórias necessárias para a satisfação do direito da credora. A delimitação do objeto deste cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os parâmetros fixados pela Segunda Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento…

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