Processo 0037834-61.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0037834-61.2025.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0037834-61.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00350425 RECTE: LUIZ CLÁUDIO MALUHY FERNANDES ADVOGADO: RENATA GOLDSTEIN MALUHY FERNANDES OAB/RJ-246654 RECORRIDO: ADEMAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: ARI DE OLIVEIRA RECORRIDO: GERALDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: GILMAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: JORGE EGIDIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: JUAREZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: MARLI DE OLIVEIRA REZENDE ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS ALBUQUERQUE OAB/RJ-104794 ADVOGADO: RICARDO AMITAY KUTWAK OAB/RJ-118718 RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ ADVOGADO: GRAZIELE MARQUES LIBONATTI OAB/RJ-109373 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0037834-61.2025.8.19.0000 Recorrente: LUIZ CLAUDIO MALUHY FERNANDES Recorrida: ADEMAR DE OLIVEIRA E OUTROS. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 173, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 12ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 1.021 DO CPC. RECURSO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDUTA PROCESSUAL QUE SE APROXIMA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO. Nas razões de recurso, o recorrente alega violação aos artigos 98, 99, do CPC, art. 927, III, do CPC e art. 17, X, da lei 3.350/99, ao argumento de que o afastamento da presunção de hipossuficiência é descabido, que a preclusão da matéria de gratuidade de justiça é indevida. Contrarrazões no ID 225. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, com relação à alegada violação aos artigos 98 e 99, do CPC verifica-se que o exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pela recorrente e a questão efetivamente analisada pela Câmara de origem na decisão de ID 166. Neste capítulo do recurso, alega-se afronta à legislação federal em razão do indeferimento da gratuidade de justiça ao recorrente. Por sua vez, o acórdão recorrido não enfrentou tal tema, limitando-se a analisar a questão relativa à inadequação da via eleita e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Assim, neste ponto, o recurso não pode ser admitido, na medida em que tal questão não guarda conexão com a realidade dos autos, mostrando-se inepto. Portanto, sua admissão esbarra no óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO CONFUSA. AFIRMAÇÕES DESCONEXAS. SUM. 284/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia,…
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