Processo 0037835-96.2023.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037835-96.2023.4.05.8000 AUTOR: ANA CRISTINA LEANDRO DE LIMA, CLAUDIO DANTAS ROBERTO ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito juizado especial cível proposta por ANA CRISTINA LEANDRO DE LIMA e outro em face de Caixa Econômica Federal - CEF, todos qualificados na inicial, por meio da qual pleiteia revisão de seu contrato de financiamento habitacional firmado com a ré. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. Conforme relatado na inicial, aduz a parte autora que "objetivando a realização do sonho da casa própria, procurou a Requerida e celebrou na data de 15/03/2013, contrato de financiamento imobiliário sob nº 1.4444.0240686-1. O Réu, por seu turno, propôs a parte Autora que obtivesse com ele quantia em dinheiro, no montante de R$ 189.000,00 mediante a entrega do imóvel descrito no item "B1" no quadro resumo, na condição de garantia fiduciária: ? R$ 113.429,46 - valor do financiamento concedido pela credora CAIXA; R$ 16.570,54 - saldo da conta vinculada do FGTS do (s) comprador (es). Havendo ainda a aquisição de novos encargos: R$ 44,02 - SEGUROS.". Nesta quadra, a parte autora almeja "a revisão do contrato para redução da taxa de juros contratada e a declaração judicial da ilegalidade da cobrança do seguro, tendo em vista que não foi contratado". No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, embora se deva reconhecer a incidência do mesmo, o fato é que a parte autora pretende utilizá-lo com o argumento de que, no contrato firmado, foram estipuladas obrigações abusivas. Isso porque, a despeito da possibilidade admitida pela legislação consumerista, no sentido de anular cláusulas extremamente desvantajosas para uma das partes da avença, tal situação deve ser demonstrada pela parte que se afirma lesionada, mesmo porque a qualidade de abusiva não pode ser extraída da simples leitura do texto contratual, merecendo exame as circunstâncias que cercam o negócio. Desta forma, embora reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, deve-se analisar os argumentos do demandante, à luz do contrato, a fim de verificar a existência, ou não, de cláusulas abusivas. Pois bem. Entendo que inexiste qualquer fundamento legal que ampare a pretensão autoral de substituir, já no curso da operação de crédito em questão, a taxa de juros por outro. A parte autora pleiteia a modificação contratual ao argumento de que as cláusulas do mesmo lhe são excessivamente onerosas e abusivas. Na hipótese dos autos, a despeito dos argumentos lançados na petição inicial, verifico que o item D1 do contrato de financiamento habitacional estabelece que os recursos se originam do sistema SBPE, que utiliza recursos da caderneta de poupança para financiamentos imobiliários, geralmente adotando o Sistema de Amortização Constante (SAC), onde as parcelas diminuem ao longo do tempo, ou a Tabela Price (parcelas fixas). Financia até 70-80% do valor do imóvel com taxas de juros, prazos de até 35 anos, e utiliza a TR (Taxa Referencial) como indexador. O Contrato prevê também com id. 25024952 (fls. 2), no item D5, estabelece o Sistema de Amortização SAC - Sistema de Amortizações Constantes. No sistema SAC a cota de…
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