Processo 0037838-62.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0037838-62.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037838-62.2025.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO - CE28690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se na averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. Por sua vez, em relação à concessão de benefício por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplina o art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, vejamos: As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV- neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico. Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo O caso demanda julgamento no estado em que se encontra (art. 335, I, CPC). A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora na DII 09/09/2024. O laudo social, realizado mediante visita in loco, permite uma visão abrangente e imparcial da realidade socioeconômica e do histórico do trabalho rural do grupo familiar. Sendo tal prova técnica suficiente para a formação do convencimento do Juízo, torna-se dispensável a realização de audiência ou prova oral complementar, procedendo-se ao julgamento imediato. Da incapacidade laborativa De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por…

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