Processo 0037838-86.2018.8.03.0001

TJAP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0037838-86.2018.8.03.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Telefone: (96) 98412-0629 - Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9670489274# 719 055 4929 Número do Processo: 0037838-86.2018.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANDRE LEMOS DE OLIVEIRA REQUERENTE: MARIA CELIA LEMOS DE OLIVEIRA DECISÃO 1. O objetivo do inventário, nos termos do disposto nos artigos 610 e seguintes do CPC2015, é (a) apurar os bens direitos e dívidas do " de cujus", ou seja, identificar todo o patrimônio deixado, (b) relacionar e qualificar os herdeiros necessários e testamentários, (c) promover o pagamento dos débitos trabalhistas, fiscais e comuns e (d) decretar a partilha do eventual saldo positivo entre os herdeiros. Realiza-se por meio de procedimento de jurisdição voluntária, no qual podem ser resolvidas quaisquer questões de direito, desde que não exijam a produção de prova outra além da documental (CPC2015, art. 612) ou que não requeiram procedimento próprio. A questão dos sonegados, que são bens ou direitos da herança ocultados ou omitidos por herdeiros, não levados à colação ou não restituídos, desde que estejam em seu poder ou no de terceiro com o conhecimento deles, exige, para aplicação da pena correspondente, que é a perda do direito a esses bens ou mesmo na constituição de obrigação de indenizar, no caso de extravio ou destruição, ação própria, com as garantias da ampla defesa e do contraditório (CC2002, art. 1.992 e 1.994). Desse modo, não há como resolver nos autos do inventário a questão dos supostos bens vendidos ou dilapidados pelo inventariante. 2. Observa-se, por outro lado, que o inventário precisa continuar, havendo necessidade de que sejam cumpridas as determinações constantes da decisão proferida no id id 17820506) Assim, Intime-se a herdeira ANDRÉA LEMOS DE OLIVEIRA para, no prazo de 10 dias, apresentar a documentação do imóvel localizado em área quilombola no Quilometro 50 da AP 156, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$10.000,00 3. A fim de permitir maior controle sobre os frutos do imóvel “Um Lote de terras com Título de domínio nº 3.104 do Lote nº 210, Quadra 41, Setor 05, situado nesta cidade de Macapá, Capital do Estado do Amapá, medindo 19,00 (dezenove metros) de frente por 28,00 (vinte e oito metros) de fundo, com os seguintes limites: Ao Norte: Avenida José do Espírito Santo Araújo; Ao Sul: área alagada; A Leste: Lote de terra nº 220; A Oeste: Lote de terra nº 119”, ao fundos do qual se encontra “Um lote de terras, situado nesta cidade de Macapá, Capital do Estado do Amapá, localizado imediatamente atrás do primeiro lote citado, medindo 14,40 (quatorze metros e quarenta centímetros) de frente por 30,00 (trinta metros) de fundo. O endereço completo do imóvel é o seguinte: Avenida José do Espírito Santo Araújo, n. 222 - A, Bairro Perpétuo Socorro, Macapá – Amapá, CEP: 68.905-627, cuja cópia do recibo de compra e venda segue anexada”, determino ao inventariante que, em 10 dias, juntes os contratos de aluguel que tem como objeto os pontos comerciais existentes, e passe efetuar o depósito judicial dos aluguéis mensais, para futura partilha. 4.Com relação ao pedido de venda antecipada do imóvel, manifestem-se os demais herdeiros e o Curador Especial, no prazo de 15 e 30 dias respectivamente. 5. Intimem-se…

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