Processo 0037840-46.2021.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0037840-46.2021.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Civel de Palmas
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0037840-46.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE : POLIANE MATOS AZEVEDO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DIAS ALVES JULIÃO (OAB TO007616) REQUERENTE : PAULO ROBERT MATOS AZEVEDO ADVOGADO(A) : RODRIGO DIAS ALVES JULIÃO (OAB TO007616) REQUERENTE : PAULÊNIO AZEVEDO FILHO ADVOGADO(A) : RODRIGO DIAS ALVES JULIÃO (OAB TO007616) REQUERENTE : PAULENIO ALVES AZEVEDO ADVOGADO(A) : RODRIGO DIAS ALVES JULIÃO (OAB TO007616) REQUERIDO : WILAMARA LEILA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARINA MIRANDA BORGES (OAB TO008066) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Usucapião ajuizada por Paulênio Alves Azevedo e outros em face de Wilamara Leila de Almeida . Na exordial, os autores pleitearam o reconhecimento do domínio sobre uma área de 3,3113 hectares , alegando a existência de sobreposição entre o imóvel por eles ocupado, qual seja, Lote 09 do Loteamento Coqueirinho e a área da matrícula nº 2.844 denominada de Chácara 32 da Gleba Tiúba , de titularidade da requerida. No curso do processo, as partes entabularam composição amigável, formalizada no evento 77, ACORDO3 . No referido acordo, a requerida reconheceu expressamente o direito dos autores de usucapir a parte do imóvel pretendida, estabelecendo que a aquisição se daria nos moldes do memorial descritivo apresentado no evento 1, MAPA17 , fl. 1, o qual delimita a área de 3,3113 hectares.     Este juízo proferiu sentença no evento 96, SENT1 , homologando a transação para que surtisse seus efeitos legais. Transitada em julgado a decisão, e após manifestações em fase de cumprimento de sentença nos evento 126, DECDESPA1 e evento 133, DECDESPA1 , foi expedida pela Secretaria Judicial a Carta de Sentença constante no evento 141, CARTASENT1 . Ocorre que, por meio da petição protocolada no evento 157, PET1 , a parte autora informou a existência de erro material no referido documento. Segundo os requerentes, a Serventia de Registro de Imóveis de Palmas apontou que a Carta de Sentença gerou dúvidas quanto ao objeto da usucapião, pois mencionou a área total da matrícula mãe (6,2122 ha) , quando, em verdade, o domínio reconhecido recai apenas sobre a parcela de 3,3113 hectares, conforme memorial descritivo. Diante disso, requereram o desarquivamento dos autos e a retificação do documento para viabilizar a abertura da nova matrícula. Houve declaração de suspeição ( evento 160, DECDESPA1 ), razão pela qual sobrevieram os autos à este substituto automático. É o relatório.  DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de retificação merece acolhimento. Compulsando os autos, constato a ocorrência de nítido erro material na confecção da Carta de Sentença expedida no evento 141, CARTASENT1 . Embora o acordo homologado no evento 96, SENT1 tenha feito referência à matrícula nº 2.844 , que possui área total de 6,2122 ha , as cláusulas da transação foram claras ao estabelecer que o objeto da usucapião era apenas uma "parte do imóvel" , correspondente aos 3,3113 hectares descritos nas peças técnicas que acompanharam a inicial. Emitida a Carta de Sentença, e sendo esta omissa quanto a especificação técnica e mencionar apenas a área total da matrícula originária, não atingiu assim o seu objetivo. Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz alterar a sentença, ou documentos que dela derivem, para corrigir inexatidões materiais, inclusive de ofício ou a requerimento da parte. Ante o exposto, DEFIRO o…

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