Processo 0037840-71.2013.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0037840-71.2013.4.01.3800/MG EXEQUENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DESPACHO/DECISÃO Registro que a decisão do evento 304.1 reproduz o teor da decisão anteriormente proferida no evento 299.1 , para fins de regularização do andamento processual. A parte exequente, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA , requereu a realização de diligências para localização de veículo registrado em nome do executado, com posterior avaliação e penhora, nos termos dos arts. 835 e seguintes do CPC, como medida apta à satisfação do crédito exequendo ( evento 303.1 ). Antes da apreciação do pedido, observo que o executado HARLEY MARTINS NAVES foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública da União atuado nos autos na condição de curadora especial, conforme embargos monitórios apresentados no evento 122.1 , em que a própria DPU consignou atuar “na condição de curadora especial”. Todavia, a autuação atual indica, no polo passivo, apenas o executado HARLEY MARTINS NAVES , sem vinculação aparente da DPU como sua representante/curadora especial. Assim, a primeira providência deve ser a regularização da autuação, com vinculação da Defensoria Pública da União ao executado, na qualidade de curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC e da Súmula 196/STJ. Regularizada a autuação, a DPU deverá ser intimada dos últimos andamentos relevantes, pois os atos recentes envolvem pesquisa patrimonial, consulta RENAJUD, identificação de veículo em nome do executado e pedido de constrição formulado pela exequente. Em cumprimento à decisão do evento 299.1 , a consulta RENAJUD identificou veículo registrado em nome do executado, placa GUP9030 , chassi KNAFW411AB5424278 , marca/modelo I/KIA CERATO SX3 1.6MTNB , ano fabricação/modelo 2011, constando, contudo, restrição RENAVAM de alienação fiduciária ( evento 299.2 ). Diante dessa anotação, o pedido de penhora do veículo, tal como formulado, não comporta acolhimento. Isso porque, havendo alienação fiduciária registrada, o veículo não integra plenamente o patrimônio do executado, mas sim o patrimônio resolúvel do credor fiduciário, cabendo ao devedor fiduciante apenas eventual direito aquisitivo ou expectativa econômica decorrente do contrato. Assim, a penhora direta do veículo, bem como a imposição de restrições de transferência ou circulação em favor de terceiro credor, pode atingir direito de titularidade do credor fiduciário, estranho à presente execução. Por ora, portanto, deve ser indeferido o pedido de localização, avaliação, penhora e restrição de circulação do veículo indicado no RENAJUD. Ante o exposto: À Secretaria para, em primeiro lugar, retificar a autuação , vinculando a Defensoria Pública da União ao executado HARLEY MARTINS NAVES , na qualidade de curadora especial . Regularizada a autuação, intime-se a DPU pelo prazo de 15 (quinze) dias , na qualidade de curadora especial do executado, para ciência dos últimos andamentos relevantes, especialmente: a) da decisão que deferiu as pesquisas RENAJUD/INFOJUD ( evento 299.1 e anexos; b) do pedido formulado pela exequente ( evento 303.1 ); c) da decisão do evento 304.1 , que reproduziu o teor da decisão do evento 299.1 para fins de regularização do andamento processual; d) da presente decisão. Indefiro, por ora, o pedido de penhora, avaliação, localização, remoção, apreensão e restrição de circulação/transferência do veículo placa GUP9030 , chassi KNAFW411AB5424278 , marca/modelo I/KIA CERATO SX3 1.6MTNB , ano…
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