Processo 0037842-57.2000.8.24.0038
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 0037842-57.2000.8.24.0038/SC EXECUTADO : LUIZ ANTONIO COSTA (Representado) ADVOGADO(A) : BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) DESPACHO/DECISÃO 1. LUIZ ANTONIO COSTA opôs embargos de declaração acoimando de omissa a decisão proferida neste processo ( evento 182, DESPADEC1 ), requerendo o seguinte: Ante o exposto, requer-se que Vossa Excelência ACOLHA OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para SUPRIR A OMISSÃO apontada e, integrando a decisão de ev. 182, proceda ao imediato JULGAMENTO DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PENDENTE , reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos já peticionados. ( evento 191, EMBDECL1 ) Intimado, o embargado manifestou concordância com o provimento dos embargos de declaração e, no mérito, manteve sua posição quanto à improcedência das teses defendidas ( evento 198, CONTRAZ1 ). É o relatório. 2. Tem razão a parte embargante. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou não tributária, inclusive questões que demandem prova complexa. Nesses casos, o meio adequado é o embargo à execução fiscal. Os três requisitos cumulativos para o seu cabimento são: - requisito material : a matéria alegada deve ser de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz (ex.: prescrição, ilegitimidade de parte, inexistência do título executivo, nulidade da citação, etc.). - requisito formal : a alegação deve ser comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, embora seja admitida a complementação de documentos; - petição simples : é prescindível a garantia integral da execução ou o oferecimento de bens idôneos à penhora. No caso concreto, o executado sustenta, em síntese, que a execução fiscal deve ser extinta porque o crédito tributário estaria fulminado pela prescrição intercorrente, afirmando que, após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, transcorreu prazo superior ao previsto no art. 40 da LEF, sem a prática de ato efetivamente interruptivo, sendo insuficientes os meres requerimentos infrutíferos. Além disso, defende a nulidade da CDA, ao argumento de que a atualização do débito teria sido realizada mediante aplicação cumulativa de juros de 1% ao mês e correção monetária pela UFIR, índice extinto, sem indicação clara e específica do fundamento legal, o que caracterizaria excesso de execução e violação ao CTN, bem como ao entendimento do STF de que os Estados não podem adotar índices superiores à…
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