Processo 0037852-26.2022.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0037852-26.2022.8.27.2729/TO AUTOR : MARILIA COELHO TEIXEIRA HERMINIO ADVOGADO(A) : ANDERLANE MARQUES SILVA (OAB TO008826) RÉU : ROGERIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos , movido por ISABELLE TEIXEIRA DA SILVA e ROGER GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA , representados por sua genitora, MARÍLIA COELHO TEIXEIRA HERMÍNIO , em face de ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA . A presente demanda tramita de forma unificada ( evento 5, DECDESPA1 ), abrangendo dois ritos distintos: o de expropriação (atinente às parcelas de julho de 2021 a junho de 2022) e o de prisão civil (referente às parcelas vencidas a partir de julho de 2022). Ao longo do processo, houve a tentativa de diversas medidas constritivas. No que tange à expropriação, foi registrada restrição veicular via RENAJUD ( evento 55, RENAJUD2 ), contudo, o bem não foi localizado para penhora e avaliação ( evento 103, CERT1 ). Quanto aos ativos financeiros, foram realizados bloqueios e levantamentos parciais via SISBAJUD. . O executado apresentou justificativa ( evento 29, PET_INTERCORRENTE1 ), alegando desemprego e, posteriormente, ocupação como auxiliar de serviços gerais com renda de um salário mínimo, propondo o parcelamento do débito. A parte exequente refutou a proposta e demonstrou que os pagamentos efetuados voluntariamente pelo devedor são invariavelmente inferiores ao valor mensal fixado (33% do salário mínimo), conforme detalhado no histórico de inadimplência do Evento 203 . Instada a atualizar o débito ( evento 192, DECDESPA1 ), a exequente apresentou novos cálculos e requereu a decretação da prisão civil, a continuidade da busca de bens e a reexpedição de alvará que foi devolvido por inconsistência bancária ( evento 203, PET1 ). É o relatório necessário. Decido . 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise recai sobre a persistente inadimplência do devedor e a eficácia das medidas coercitivas aplicadas até o momento. Conforme se extrai do processado, a obrigação alimentar foi fixada em 33% do salário mínimo vigente , valor este que deve ser reajustado automaticamente conforme as variações do salário mínimo nacional. 2.1. Da Prisão Civil (Rito do Art. 528, § 3º, do CPC) O débito alimentar que autoriza a prisão civil é aquele que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça . No caso em exame, a planilha do Evento 203 demonstra que o executado vem realizando pagamentos parciais (geralmente no valor de R$ 400,00 — quatrocentos reais), os quais são insuficientes para quitar sequer a parcela mensal integral corrente, que em 2026 corresponde a R$ 534,93 (quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos). É indispensável a nova intimação pessoal, por Oficial de Justiça, do devedor para quitar o débito atualizado de R$ 13.018,20 (treze mil e dezoito reais e vinte centavos) , conforme o cálculo do evento 203, CALC2 .. 2.2. Da Regularização do Alvará O evento 165, ALVLEVANT1 noticia que o Alvará Judicial Eletrônico nº 01800995/2025 foi devolvido pela instituição financeira por "conta inválida". Tendo a patrona da exequente fornecido novos dados bancários no evento 203, PET1 e possuindo poderes específicos para receber e dar quitação, a reexpedição da ordem de pagamento é medida…
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