Processo 0037855-27.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA VALCIMAR SOUZA SIQUEIRA ajuizou ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência em face de BANCO PAN S/A, visando à revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo nº 124806064, celebrado em 17 de fevereiro de 2025 (mov.1.1). O autor narra que firmou contrato de financiamento para aquisição de motocicleta Honda NXR 160 BROS 2022, pelo valor total financiado de R$19.354,51, em 36 parcelas mensais de R$958,65 cada. A taxa de juros contratada foi de 3,53% ao mês (51,63% ao ano), enquanto a taxa média do BACEN para operações equivalentes na data da contratação era de 2,15% ao mês (29,14% ao ano), o que representa discrepância de 64,19% acima da média de mercado. Sustenta que essa diferença supera o patamar de 1,5 vez a média consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça como critério de abusividade no julgamento do REsp 1.061.530/RS. Requer a limitação dos juros à taxa média BACEN, o recálculo das parcelas vincendas para R$746,40, a repetição do indébito, danos morais de R$15.000,00 e, em tutela de urgência, a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos e a vedação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (mov.1.1). A decisão interlocutória de 11 de março de 2026 (mov.6.1) indeferiu a tutela de urgência, por não vislumbrar probabilidade do direito nessa fase inicial. Deferiu a gratuidade de justiça, concedeu prioridade de tramitação por ter o autor idade superior a 60 anos (art. 1.048, I, CPC) e determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Determinou a citação do réu para contestar o feito. O réu apresentou contestação (mov.11.1), arguindo preliminares de inépcia da inicial, impugnação à procuração, ausência de pretensão resistida, impugnação à gratuidade de justiça, litigância de má-fé, impugnação ao valor da causa e à planilha de cálculos. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, sustentando que o financiamento de veículo usado justifica taxas mais elevadas em razão do maior risco da operação. Distinguiu taxa de juros de Custo Efetivo Total, defendeu a legalidade das tarifas de cadastro e avaliação, a contratação voluntária dos seguros e a impossibilidade de descaracterização da mora com fundamento na Súmula 380 do STJ. O autor apresentou impugnação à contestação (mov.15.1), rechaçando todas as preliminares e reiterando a abusividade da taxa de juros, com demonstração objetiva de que a taxa contratada supera em 64,19% a média BACEN, ultrapassando o critério de 1,5 vez consolidado pelo STJ. Distinguiu o argumento do veículo usado, ressaltando que a motocicleta é seminova (2022), e que a série histórica do BACEN já incorpora veículos usados no cálculo da taxa média. A contestação foi certificada como tempestiva (mov.12.1), e o autor foi intimado para réplica (mov.14.1). Os autos vieram conclusos. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os documentos dos autos são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminares As preliminares suscitadas pelo réu na contestação (mov.11.1) não merecem acolhimento. A arguição de inépcia da inicial é infundada. A petição inicial (mov.1.1) indicou expressamente a cláusula contratual impugnada a taxa de juros remuneratórios de 3,53% ao mês e 51,63% ao ano , confrontou-a com…
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