Processo 0037857-30.2023.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037857-30.2023.4.05.8300 RECORRENTE: GUILHERME PEDROZA DE ALMEIDA FARIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE/INCAPACIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DO PARTICULAR DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037857-30.2023.4.05.8300 RECORRENTE: GUILHERME PEDROZA DE ALMEIDA FARIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida em sede de Ação Especial Cível com a qual se objetivou a concessão de benefício assistencial a deficiente (LOAS), conforme previsão contida no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, bem assim na Lei nº 8.742/93. A parte autora requer em seu recurso que haja a reforma da sentença para que o benefício assistencial seja concedido desde a data do requerimento administrativo (DER), isto é, 24/05/2019 (ID. 15393118). VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037857-30.2023.4.05.8300 RECORRENTE: GUILHERME PEDROZA DE ALMEIDA FARIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, caput, que "o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família". É mister destacar que, "para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" e, bem assim, que "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93). No que concerne ao recurso da parte autora, a controvérsia cinge-se ao termo inicial do pagamento do benefício, uma vez que é incontroverso o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão. Em relação à fixação da DIB, a sentença a quo entendeu que, uma vez que o laudo médico fixou a data do início da incapacidade (DII) em momento posterior à DER, a autora somente faria jus ao pagamento das parcelas do benefício a partir da data da citação. Nesse sentido, peço vênia para adotar os argumentos bem-postos na sentença: "Adicionalmente, cumpre registrar…
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