Processo 0037871-54.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037871-54.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0804643-22.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00462843 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: SANDRA FAGUNDES LIMA ADVOGADO: GUSTAVO DA COSTA LIMA OAB/RJ-180593 ADVOGADO: MARINA AFFONSO SILVA OAB/RJ-183658 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037871-54.2026.8.19.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE RESENDE AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: SANDRA FAGUNDES LIMA RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Rio de Janeiro contra decisão do ID nº 242187489, integrada por aquela do ID nº 283519131 dos autos principais, pela qual foi rejeitada a impugnação e homologados os cálculos do exequente, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola", promovida por Sandra Fagundes Lima, ora Agravada, nos termos a seguir: "Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por SANDRA FAGUNDES LIMA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a execução da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que determinou a extensão da gratificação Nova Escola aos proventos dos inativos. A inicial veio instruída com os documentos constantes dos identificadores: 65188806/ 65188815. O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação ao id. 69751069 alegando, em síntese: a) ausência de trânsito em julgado do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000; b) ocorrência de prescrição. Documentos no index 69751070. Réplica no id. 88435750. Ao id. 100382016, decisão suspendendo o presente feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pela Corte Superior (art. 987, caput e §1º, CPC). Petição da exequente ao id. 133786341, pugnando pelo prosseguimento do feito, em razão do julgamento definitivo do IRDR. Despacho determinando remessa dos autos ao contador ao id 169575733. Cálculos elaborados ao id 178558028 e 178558065. Manifestação do exequente concordando com os cálculos ao id 180898192. Manifestação do executado, Estado do Rio Janeiro, ao id 204935043 alegando a ausência e filiação ao sindicato; a ocorrência de prescrição; da necessidade de sobrestamento do feito - TEMA Nº 1.033 DO STJ e do excesso de execução. Manifestação do exequente ao id 225685187. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, assiste razão à exequente quanto ao necessário prosseguimento do feito, haja vista que Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0017256-92.2016.8.19.0000 transitou em julgado 18/07/2024, tendo fixado as seguintes teses: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 976 DO NCPC. Execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0075201- 20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ. Gratificação criada pelo programa "Nova Escola" - Decreto 25.959, de 12 de janeiro de 2000. Repetição de processos contendo…
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