Processo 0037873-31.2024.8.27.2729

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0037873-31.2024.8.27.2729
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0037873-31.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE : LENILDA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAYSSA REBECCA BATISTA FERREIRA (OAB TO010404) EMBARGADO : ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE ADVOGADO(A) : ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por LENILDA BATISTA DE SOUZA em desfavor de ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE , todos nos autos qualificados. Prontamente, a parte autora/embargante apresentou pedido de gratuidade de justiça, o qual restou indeferido pela decisão de evento 11, DECDESPA1 . Intimada, a embargante comprovou o recolhimento das custas de ingresso nos eventos 16 a 18. Na petição inicial, a embargante relata ser legítima proprietária e possuidora do apartamento 304, da Torre II, do Residencial Wembley (matrícula 154.982), na comarca de Palmas/TO. Sustenta que adquiriu a referida unidade em 17/04/2024 por meio de instrumento particular de compra e venda devidamente quitado. Informa o pagamento das taxas incidentes, a lavratura da escritura pública e o respectivo registro imobiliário da compra e venda, figurando em boa-fé perante a alienante (M&V Construção e Incorporação Ltda.). Sustenta que foi indevidamente surpreendida pela ordem liminar de imissão de posse deferida contra a construtora nos autos da ação nº 0020796-09.2024.8.27.2729. Citada, a parte ré/embargada apresentou impugnação no evento 24, CONT1 , alegando que seu contrato originário data de 2017 e que a embargante não atuou com a cautela exigida (busca de certidões cíveis) diante de uma empresa em recuperação judicial. Suscitou nulidade por duplicidade e fraude contra credores. Intimadas nos eventos de provas, as partes manifestaram requerimento para julgamento antecipado ( evento 34, MANIFESTACAO1 , evento 37, PET1 e evento 52, PET1 ). A dilação para prova pericial, originariamente prevista, foi declarada preclusa e revogada no evento 57, DECDESPA1 , com o anúncio do julgamento conjunto da demanda com os processos correlatos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Introitalmente, de mister que se proceda a resumo dos fatos articulados na exordial em conjunto com o minucioso exame das provas que a acompanham, de forma a possibilitar a demarcação dos contornos da controvérsia e, por consequência, a prolação de uma decisão judicial equânime. Pois bem. In casu , é imprescindível consignar que a embargante LENILDA BATISTA DE SOUZA insurge-se contra a constrição e imissão judicial incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 154.982 (unidade autônoma 304 do Residencial Wembley), de sua exclusiva titularidade, determinada nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0020796-09.2024.8.27.2729, movida por ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE . Aduz a autora que atendeu rigorosamente a todos os trâmites legais para aquisição do domínio, recolhendo os tributos devidos e levando sua escritura a registro, caracterizando-se como adquirente de extrema boa-fé. Pontua que, no momento do negócio, inexistia qualquer registro ou averbação acerca da promessa de venda invocada pelo embargado. Argumenta que a medida liminar sobre bem alheio, desprovido de qualquer ônus registral oponível, não se coaduna com o devido processo legal e fere o direito de propriedade garantido no Código Civil e na Lei 13.097/2015. De fato, ao compulsar detidamente as documentações e o andamento dos autos originários de…

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