Processo 0037888-74.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo: 0037888-74.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Jucimar Novochadlo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/06/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. 3. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. 4. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SE ESTABELECER PRAZO RAZOÁVEL.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2.A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a agravada logrou em demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo possível dar efetividade ao pleito. 3. Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, é possível a fixação multa diária a fim de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial.4. A finalidade da multa é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Nesse sentido, tal apensamento não pode chegar a se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, ao menos não a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa. No caso, o valor da multa estabelecida para a hipótese de descumprimento do comando judicial se mostra excessiva, sendo necessária a sua redução.5. “Nos termos do artigo 537, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a previsão de prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial” (TJPR - 15ª C.Cível - 0021705-38.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.07.2020)Agravo de instrumento provido em parte.
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