Processo 0037892-37.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0037892-37.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0037892-37.2024.8.27.2729/TO AUTOR : SANDRO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE SOUZA (OAB BA078616) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de contrato verbal de compra e venda de veículo , cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais , proposta por Sandro Marques da Silva em face de Mário Sousa Oliveira . O autor alega que, em julho de 2021, ajustou verbalmente a compra de um veículo VW Golf Generation, ano e modelo 2004 , pelo preço de R$ 16.000,00, e que efetuou dois pagamentos de R$ 2.000,00 cada, totalizando R$ 4.000,00 de entrada, mediante saques realizados em casa lotérica nos dias 23/07/2021 e 26/07/2021. Afirma que o réu, posteriormente, majorou unilateralmente o preço para R$ 19.000,00, inviabilizando o negócio, e que o veículo possui restrições que impedem a transferência de propriedade, como alienação fiduciária em favor de terceiro, débitos de licenciamento e multa, além de registro em nome de pessoa diversa do réu. Requer a anulação do contrato, a devolução dos valores pagos, atualizados para R$ 7.172,52, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, totalizando R$ 12.172,52. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de agosto de 2025 , o réu, devidamente citado, não compareceu . Diante da ausência, foi decretada a sua revelia e, não sendo possível colher seu depoimento pessoal, foi-lhe aplicada a pena de confissão quanto aos fatos alegados na inicial. Concluída a instrução, os autos foram remetidos para julgamento, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, que dispensa o relatório e exige breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência. É o essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A primeira questão a ser enfrentada diz respeito ao regime jurídico aplicável à relação entre as partes. O autor sustenta, na petição inicial, a incidência do Código de Defesa do Consumidor , inclusive requerendo a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O art. 3º da Lei nº 8.078/1990 define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O elemento nuclear do conceito é a habitualidade e o profissionalismo no exercício da atividade econômica. A venda isolada de um bem próprio, por pessoa física que não atua profissionalmente no comércio, não basta para caracterizá-la como fornecedora. No caso dos autos, a petição inicial se limita a qualificar o réu como comerciário e a afirmar que ele teria colocado o veículo à venda. Não há nos autos qualquer prova de que o réu exerça, com habitualidade , o comércio de veículos automotores. Não há indício de que mantenha estabelecimento destinado a essa atividade, que anuncie veículos com frequência ou que aufira renda relevante dessa atividade. A narrativa da inicial, inclusive, retrata uma negociação entre conhecidos de infância, fundada em relação de confiança pessoal, o que reforça o caráter eventual e não profissional da transação. A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins enfrentou questão análoga e firmou compreensão consolidada sobre o tema, aplicável a este caso: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO…

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