Processo 0037898-05.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037898-05.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239157575, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com declaração de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVONETE PEREIRA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO CSF S.A. A autora narra ter sido vítima, em 05/12/2025, de fraude eletrônica deflagrada por terceiro que, mediante contato via WhatsApp, fez-se passar por advogada e, sob a promessa de liberação de valores judiciais, induziu-a à prática de operações que culminaram em transferência via PIX de R$ 5.700,00 junto ao Banco do Brasil, contratação de empréstimo pessoal de R$ 10.000,00 no Bradesco com transferência integral imediata, abertura indevida de conta no segmento Personnalité do Itaú com utilização de limite de R$ 15.000,00, movimentações na conta PagBank e lançamentos não reconhecidos em cartão Carrefour. Em petição de aditamento datada de 05/05/2026, a autora juntou documento comprobatório de negativações vinculadas ao Bradesco (R$ 1.732,46) e ao Itaú Unibanco (R$ 21.544,96), reforçando o pedido de tutela de urgência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A autora é pessoa natural que declara insuficiência de recursos, fazendo jus à presunção de veracidade da alegação nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, razão pela qual o pedido de gratuidade da justiça será apreciado no dispositivo. Quanto à prioridade de tramitação, a autora nasceu em 19/01/1963, contando com 63 anos de idade, conforme documento de identificação acostado aos autos, o que lhe assegura o tratamento diferenciado previsto no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 1.048, I, do CPC. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297. As rés atuam como fornecedoras de serviços bancários e de pagamento, e a autora figura como consumidora destinatária final desses serviços, configurando-se, com precisão, a relação de consumo descrita nos arts. 2º e 3º do CDC. Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Estão presentes os dois requisitos autorizadores. A verossimilhança das alegações é corroborada pela ata notarial lavrada pelo 1º Ofício de Notas do Recife em 11/02/2026, pelos boletins de ocorrência registrados nas Polícias Civis de Alagoas e de Pernambuco, pelas contestações administrativas formalizadas e pelos protocolos de reclamação perante o Banco Central. A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é evidente: as rés detêm com exclusividade os registros de autenticação, os logs de acesso e os mecanismos internos de controle das operações impugnadas, elementos que o consumidor não tem condições de produzir por conta própria. Passo à análise do pedido de tutela de urgência, examinado nos estritos limites do art. 300 do…
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