Processo 0037900-34.1994.5.09.0654
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0037900-34.1994.5.09.0654 AGRAVANTE: ADÃO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: EQUIPE CONSTRUCAO CIVIL E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0037900-34.1994.5.09.0654, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre benefícios previdenciários dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de penhora sobre benefícios previdenciários para satisfação de crédito trabalhista, considerando a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação não se enquadra nas hipóteses exceptivas da Orientação Jurisprudencial (OJ) EX SE 36, item VIII. 4. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou tese, em recurso repetitivo (Tema 75), sobre a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo. 5. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e se equipara aos proventos de aposentadoria (art. 100, § 1º, da Constituição Federal), o que autoriza a penhora. 6. A execução se estende há mais de 31 anos sem satisfação, com demonstração de esgotamento de outros meios para garantir o feito. 7. Com a Emenda Constitucional nº 136, de 2025, os débitos de natureza alimentícia passaram a abranger aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária. 8. Devem ser penhorados os benefícios previdenciários dos executados em percentual razoável, garantindo-lhes o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a penhora sobre benefícios previdenciários para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tema 75 do TST). O crédito trabalhista possui natureza alimentar, equiparando-se aos proventos de aposentadoria, o que autoriza a penhora. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, caput; CPC/2015, arts. 833, IV, § 2º, 529, § 3º, e 924, V; CF/1988, art. 100, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75). Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz…
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