Processo 0037902-42.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0037902-42.2026.8.17.2001 REQUERENTE: GERALD PETER RYMAN RÉU: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por parte autora em face do IASSEPE/SASSEPE, no qual requer, em síntese, a determinação para que a parte ré autorize, custeie e viabilize procedimento médico de ablação por cateter, indicado como urgente e indispensável ao tratamento de quadro cardíaco descrito nos autos, sob alegação de risco iminente à saúde e à vida digna do paciente. A parte autora sustenta que houve negativa administrativa injustificada, apesar de prescrição médica fundamentada, além de urgência clínica devidamente demonstrada por exames e relatórios médicos acostados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra suporte suficiente na documentação médica apresentada, a qual indica diagnóstico cardiológico relevante, prescrição expressa de procedimento intervencionista (ablação por cateter) e indicação de urgência terapêutica, além de prova da negativa administrativa baseada em fundamento de ordem meramente operacional (“não habilitação do prestador”), o que, em análise perfunctória, não se mostra apto a afastar a cobertura assistencial de procedimento essencial ao tratamento indicado. O entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que, em se tratando de assistência à saúde, a indicação médica prevalece sobre limitações administrativas internas, especialmente quando se está diante de risco à vida ou agravamento do quadro clínico. O perigo de dano também se evidencia de forma clara, diante da natureza do quadro clínico descrito, envolvendo arritmia cardíaca com potencial risco de complicações graves, inclusive eventos tromboembólicos e hemodinâmicos, sendo a demora na realização do procedimento apta a causar dano irreversível ou de difícil reparação. Assim, presentes os requisitos legais, a medida de urgência deve ser deferida. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o réu: 1. Autorize e custeie integralmente, no prazo de 05(cinco) dias, a realização do procedimento médico de ablação por cateter indicado ao autor, incluindo todos os exames, materiais, OPME, honorários médicos, equipe especializada, internação e demais despesas necessárias à sua realização segura; 2. Caso inexistam prestadores credenciados aptos ou disponíveis em tempo clinicamente adequado, deverá o réu custear a realização do procedimento em unidade hospitalar particular indicada pelo médico assistente, sem qualquer ônus ao autor; Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00(vinte mil reais), sem prejuízo de posterior bloqueio de valores via SISBAJUD para garantir o cumprimento (Art. 536, §1º, CPC). EXPEÇA-SE A COMPETENTE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. CUMPRA-SE. Tendo em vista as diretrizes dos princípios da celeridade e da economia processuais norteadores…
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