Processo 0037904-07.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0037904-07.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. MARTINS DE BARROS, 593, FÓRUM THOMAZ DE AQUINO, 4° andar, SANTO ANTÔNIO, RECIFE – PE, CEP: 50010-230 - F:(81) 3182-0635 Processo nº 0037904-07.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ERICK CORREIA MARROQUIM DE SOUZA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ERICK CORREIA MARROQUIM DE SOUZA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de suposta perseguição administrativa. Aduz o autor, em síntese, que é policial militar e ao longo de 18 (dezoito) anos de serviços prestados, sua conduta se manteve exemplar. Alega que, na condição de policial militar, foi submetido a Inquérito Policial Militar (IPM) e a Conselho de Justificação de forma ilegal e abusiva, após um incidente com uma advogada em 29/05/2021, que o acusou de abuso de autoridade e desrespeito. Esclarece que “o incidente que originou o Conselho de Justificação n° 2022.11.5.000267 ocorreu quando o autor, em serviço, entrou em desacordo com uma advogada, que o acusou injustamente de tratamento privilegiado a uma das partes envolvidas. O autor, por entender que a advogada cometia denunciação caluniosa, anunciou sua condução. No entanto, tal ato foi resolvido sem autuação, com a retratação da advogada.” Acrescenta que, embora o IPM tenha sido arquivado por atipicidade da conduta, foi punido disciplinarmente pelo mesmo fato, o que, somado a um histórico de perseguições, causou-lhe graves danos psicológicos, tendo sido diagnosticado com CID.10: F43.8 +F32 (outras reações ao estresse grave e Episódios depressivos), e CID F43.1 (estado de estresse pós-traumático), forçando-o a se licenciar da corporação sem vencimentos e gerando prejuízos materiais como a impossibilidade de ser promovido ao cargo de 1º Tenente, o que o levou a optar por outro cargo público. Pediu a condenação do réu ao pagamento de R$15.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos materiais, correspondente ao tratamento de saúde e a diferença de soldos e vantagens com a promoção perdida a cargo de 1º Tenente. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Em despacho inicial (id. 182413314) foi determinada a citação. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (Id. 193921583), defendendo a legalidade e regularidade dos procedimentos administrativos. Sustentou que a punição disciplinar se deu por conduta diversa da apurada na esfera criminal (desrespeito à equipe da Corregedoria) e que a absolvição criminal não impede a sanção administrativa. Defendeu que a regularidade do Conselho de Justificação. Alegou, ainda, a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre seus atos e os danos alegados pelo autor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (Id. 196761069), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. A parte ré juntou documento (id. 204647281) Por fim, um dos advogados do autor apresentou renúncia ao mandato. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o requerimento de renúncia (id. 231391851) do…

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