Processo 0037911-44.2013.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0037911-44.2013.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037911-44.2013.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239254298, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em face de CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A, ambos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que mantinha com a ré uma relação de consignação mercantil, por meio da qual fornecia equipamentos médico-cirúrgicos para utilização em procedimentos no hospital. Sustenta que, após solicitar a devolução de produtos que totalizavam R$ 47.675,48 (quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais) e não tinham sido faturados, a ré permaneceu inerte. Afirma que a retenção indevida dos bens, que possuem prazo de validade, causa-lhe prejuízos materiais e morais. Requereu, em sede de tutela antecipada, a devolução imediata dos bens e, ao final, a confirmação da medida ou a conversão em perdas e danos, além de indenização por danos morais. Juntou documentos. Despacho (id. 76738105) determinou a citação da parte ré e postergou a análise do pedido de tutela antecipada para após a formação do contraditório. O réu apresentou defesa (id. 76738113), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuava como mero intermediário logístico, e que a responsabilidade pelo pagamento dos materiais era dos planos de saúde dos pacientes. No mérito, defendeu que os lacres dos materiais utilizados foram devidamente devolvidos à autora para que esta procedesse com o faturamento junto aos convênios, inexistindo obrigação de restituir ou indenizar. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ofensa à honra objetiva. Réplica à contestação (id. 76738128). Instadas a especificar provas, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (id. 76738130) e a parte autora manifestou interesse na audiência de conciliação (id. 76739282). Despacho (id. 126248667) determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foram colhidos os depoimentos de dois informantes arrolados pela parte ré, conforme termo de audiência (id. 166779887). Na mesma ocasião, foi determinada a expedição de ofício à operadora de saúde GEAP para prestar informações sobre o pagamento dos produtos. Após a juntada da resposta e documentos pela GEAP (id. 208840715 e seguintes), as partes foram intimadas para apresentar razões finais (id. 210036216). Ambas as partes apresentaram razões finais (ids. 213315243 e 210637232). Os autos vieram da Seção A da 17ª Vara Cível da Capital para este Gabinete da Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento. De início, analiso a preliminar suscitada pela parte ré. A parte ré suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que atuou como mera intermediária na logística de entrega dos materiais, sendo a responsabilidade pelo pagamento das operadoras de…

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