Processo 0037912-73.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0037912-73.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PE
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0037912-73.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: GUARACI CORREIA GUIMARAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KILDARE WOLNEY DE PEDROSA BARROS - PE26309 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUARACI CORREIA GUIMARAES contra ato/omissão atribuído(a) ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS. Aduz: O Impetrante, contando atualmente com 74 anos de idade e encontrando-se na condição de desempregado, requereu perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (BPC/LOAS) - Espécie 88, o qual foi autuado sob o NB/Processo Administrativo nº 838.257.563. Em 20/02/2026 (Concessão): Diante do cumprimento de todos os requisitos legais e das sucessivas exigências, na mesma data (20/02/2026), o INSS proferiu decisão administrativa CONCEDENDO o BPC Idoso pretendido, gerando legítima expectativa de direito ao segurado. Passados mais de três meses da expressa concessão do benefício, no dia 30/05/2026, o Impetrante foi surpreendido com o cancelamento do pedido e o encerramento definitivo do processo administrativo, sob a esdrúxula fundamentação de suposta "desistência por falta de biometria". Pugnou pelos Benefícios da Justiça Gratuita. Requer a declaração de nulidade do ato de cancelamento do BPC, com o restabelecimento do benefício. Liminar indeferida em decisão judicial nos autos. Gratuidade judiciária deferida. A autoridade impetrada não apresentou informações em mandado de segurança. Manifestação do MPF. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. No caso concreto, objetiva o Impetrante provimento judicial que declare a nulidade do ato de cancelamento do BPC, com o restabelecimento do benefício. Sem maiores delongas, é de notório conhecimento que a Lei 9.784/99, regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. Do art. 41-A,§5º, da Lei 8.213/1991, por sua vez, decorre o prazo de 45 (quarenta e cinco, hoje, 90 noventa dias,) dias para decisão do requerimento de benefício ao INSS. Assim, ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para decisão, deve ser concedida a ordem, uma vez que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem reposta à postulação por tempo indeterminado. Acrescento que: "no ponto, as decisões têm reconhecido que, uma vez determinado o prazo de 45 dias para que o INSS implante o benefício (art. 174, Decreto nº 3.048/99), o mesmo vale quando a benesse tiver sido deferida em sede recursal, de modo a não violar os princípios da eficiência e razoabilidade. Nesse sentido, o posicionamento reiterado dos Tribunais Regionais Federais." O exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não há que se falar em malferimento aos princípios da isonomia e impessoalidade, mormente considerando que além da duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVII, da CF/88), constitui princípio da Administração Pública a eficiência (art 37, caput, CF/88), preceitos esses que foram violados em decorrência da mora administrativa. No caso dos autos, não há no processo administrativo qualquer notificação formal do beneficiário do BPC para realizar coleta de biometria ou…

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