Processo 0037914-08.2021.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 0037914-08.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE VALDIR CARNEIRO DE VASCONCELOS REQUERIDO: MARCIO NEVES RAMOS XXX.XXX.XXX-XX, MARCIO NEVES RAMOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença que julgou extinta a presente execução, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, tendo sido determinado, inclusive, o arquivamento do feito após o cumprimento das providências cabíveis. Posteriormente, a parte exequente apresentou petição informando a suposta localização de bem pertencente ao executado e requereu o prosseguimento da execução nestes mesmos autos. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Com a prolação da sentença extintiva e o encerramento da execução, exauriu-se a atividade jurisdicional no presente cumprimento de sentença, não sendo cabível seu simples prosseguimento em razão da alegação superveniente de localização de bens. Nada impede, entretanto, que a parte exequente promova novo cumprimento de sentença, instruindo-o com os elementos que demonstrem a existência de bens passíveis de constrição, oportunidade em que poderá requerer as medidas executivas que entender pertinentes. Dessa forma, o prosseguimento da execução nos presentes autos mostra-se incompatível com a sentença extintiva já proferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução formulado pela parte exequente. Esclareça-se que eventual localização de bens do executado deverá ser deduzida em novo cumprimento de sentença, devidamente instruído com os elementos que indiquem a existência de patrimônio passível de penhora. Nada mais sendo requerido, mantenha-se a sentença extintiva e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
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